O Sisejufe ajuizou ação em favor dos filiados vinculados à Justiça Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro para que cessem os procedimentos administrativos tendentes a forçá-los ao ressarcimento de valores recebidos supostamente de forma indevida, a título de erro de cálculo das parcelas de progressão funcional, pagos por meio da folha suplementar nº 02-Fev/08, em março de 2008.
Isso porque, nos autos do Processo nº 1.192/08, o TRE/RJ efetuou o cálculo e pagamento das progressões funcionais, relativas aos anos de 2006 e 2007. Após o regular pagamento, a Administração constatou que havia cometido erro de cálculo, contudo, em que pese ser evidente a irrepetibilidade desses valores percebidos de boa-fé, exigiu dos filiados o ressarcimento sem oportunizar aos servidores o contraditório e a ampla defesa.
O sindicato atuou administrativamente contra essa violação da garantia do devido processo legal, pois havia decisão de mérito pela necessidade de reposição formada antes da defesa dos servidores, razão pela qual TRE/RJ anulou tais determinações. No entanto, mesmo após a decisão colegiada, a Administração novamente violou a garantia da ampla defesa e do contraditório dos servidores ao determinar o pagamento sem a possibilidade de desconstituir o mérito da decisão que ordenou a restituição.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, assessora jurídica do Sisejufe, “ante a reiterada violação da garantia do devido processo legal, não restou outra saída senão a tutela jurisdicional para evitar a indevida subtração de parcelas alimentares, principalmente porque, em razão do tempo, decaiu a possibilidade de a Administração cobra-los”.
O processo recebeu o nº 0031754-52.2015.4.01.3400 e tramita perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados