No requerimento, entidade elucida que substituição de FC e CJ deve ser retribuída
O sindicato requereu administrativamente à presidência do TRF da 2ª Região o pagamento da substituição de função comissionada ou cargo em comissão aos servidores que efetivamente exerceram tais incumbências durante o último recesso forense. Isso porque há determinação do órgão não autorizando o pagamento de substituição de FC ou CJ durante o período do recesso forense. No entanto, os substitutos que laboraram durante o recesso devem receber a retribuição, conforme determina a Lei 8.112/1990 (art. 38, §§ 1º e 2º) e a Resolução 3/2008, do Conselho da Justiça Federal (art. 55, §§ 1º e 2º).
Segundo o presidente do sindicato, Valter Nogueira Alves, “ao não autorizar o pagamento, a administração do TRF da 2ª Região enriquece ilicitamente às custas dos servidores que deixam de ser retribuídos pela substituição, prática veementemente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio”.
O processo ainda não foi autuado.
Redação Sisejufe
Com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados