O Sisejufe prepara recurso administrativo contra o Ato nº 74/2015, da Presidência do TRT da 1ª Região, publicada nesta quarta-feira (29/7), que ameaça os descontos remuneratórios dos servidores que permanecerem na greve, bem como determina o retorno da categoria às atividades sob pena de apuração disciplinar.
A medida se faz necessária porque as ameaças remuneratórias e disciplinares da Administração interferem, ainda que indiretamente, na dinâmica do movimento grevista, cujo juízo de conveniência e oportunidade do seu encerramento compete exclusivamente à categoria por força da Constituição Federal.
“É possível considerar esse Ato como prática antissindical, pois a Administração ameaça o servidor pelo exercício do direito constitucional de greve, mesmo ciente do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a simples adesão à greve não constitui falta injustificada, não podendo acarretar prejuízos funcionais ou disciplinares”, diz a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria jurídica do Sisejufe.
Tentativa de audiência para tratar do assunto
O Sisejufe tenta, desde a última semana, agendar uma audiência para tratar da greve e estabelecer entendimento para a continuidade da paralisação, tendo em vista que até agora os servidores do Judiciário Federal não conseguiram avançar na recomposição das perdas salariais. O sindicato não aceita ato unilateral que limite ou ataque o direito constitucional e legítimo da greve, que foi deflagrada não por responsabilidade da categoria, mas pela irresponsabilidade do governo em não conceder as perdas salariais dos últimos nove anos.
Os servidores vêm cumprindo o que foi estabelecido pelo próprio Tribunal, como atendimento de balcão, urgências e casos em que há perecimento de direito e não há justificativa para que a administração tome esta postura que é contrária à própria categoria, que é quem mais foi penalizada durante todos esses anos.
Não há como se admitir corte de salário ou qualquer retaliação, tendo em vista que o funcionalismo está exercendo seu inalienável e legítimo direito de lutar pela recomposição das perdas salariais. O sindicato continua tentando reunião urgente com a presidência do TRT-RJ, mas reafirma a necessidade de se continuar com a mobilização, mesmo com ameaças, que serão discutidas judicialmente.
Veja a íntegra do documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO Nº 74/2015
Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região em caso de paralisação do serviço por motivo de greve e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 86, de 25 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 125, de 2 de maio de 2013, todas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Conselheiro Gilberto Martins, do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006227-50.2011.2.00.0000, que ratificou a possibilidade de regulamentação da matéria pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de desconto imediato da remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento subsequente à primeira ausência do trabalho;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o exercício do direito de greve assegurado nos artigos 9º, caput e 37, inciso VII, da Constituição Federal, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de sua manutenção em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que encontra seu fundamento no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a administração da Justiça é serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário, cuja conservação e regular funcionamento se impõem como medida de proteção e salvaguarda de outros direitos individuais e coletivos igualmente tutelados pela Constituição da República, e que atualmente se encontram ameaçados em virtude de paralisação parcial do serviço pela greve dos servidores públicos do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO o Veto da Presidência da República, em 21 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2015, ao Projeto de Lei da Câmara nº 28 (PLC), apresentado em 28 de abril de 2015;
CONSIDERANDO o recesso do Congresso Nacional até o dia 31 de julho de 2015, de acordo com o artigo 57, caput da Constituição Federal, e que a apreciação do veto presidencial pela referida Casa somente ocorrerá após esta data; e
CONSIDERANDO os graves prejuízos trazidos a todo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, aos jurisdicionados e aos advogados em razão de um longo período de paralisação dos serviços,
RESOLVE:
Art. 1º A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região poderá descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes da participação no movimento grevista.
- 1º O desconto a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na folha de pagamento subsequente à primeira ausência ao trabalho.
- 2º As ausências de que trata este artigo não poderão ser objeto de:
I – abono;
II – cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas, na forma estabelecida neste Ato.
Art. 2º Determinar que as chefias de todas as unidades administrativas e judiciárias deste Tribunal registrem as faltas ao serviço dos servidores que não comparecerem às unidades em razão do movimento grevista.
Parágrafo único. As chefias imediatas enviarão à Secretaria de Administração de Pessoal – SEP, semanalmente, a relação dos servidores em greve, contendo especificação dos dias e horas não trabalhados.
Art. 3º Com o retorno imediato do servidor ao exercício regular de suas atividades funcionais, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério da Administração, que analisará cada caso.
Art. 4º A compensação de que trata o artigo anterior dar-se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso forense, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – real necessidade do serviço;
II – plano de trabalho específico; e
III – controle rigoroso e efetivo de cumprimento da jornada extraordinária.
Art. 5º A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais.
Parágrafo único. Os servidores que, convocados, recusarem-se a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados.