Após conversas com diretores de varas e advogados, o diretor do Sisejufe Luis Amauri, esclarece o Ato 74/2015, publicado pela presidente do TRT-RJ, sobre os procedimentos em caso de greve, no TRT1:
1 – O ato tem valor a partir de sua publicação, 29/07/2015. Para datas anteriores, vigora a Nota Oficial publicada no site do TRT1 e assinada pela desembargadora Ana Maria Soares de Moraes e pelo desembargador José Nascimento Araujo Netto.
2 – O artigo 2º é claro: serão “registradas as faltas ao serviço dos servidores que não comparecerem às unidades em razão do movimento grevista”. Ou seja, não se aplica aos que comparecerem às unidades.
Não há óbice para que os servidores participem de manifestações, até porque poderia estar em horário de almoço ou ser antes ou depois do labor.
Somente aos que não comparecerem à unidade, se aplica o parágrafo único do art. 2º, pelo qual será enviada à SEP, semanalmente, a relação dos servidores em greve, contendo especificação dos dias E horas não trabalhadas.
Observe-se que são dos dias E horas. Não está escrito dias OU horas, tampouco dias E/OU horas. Esclarecer as horas é fundamental para que possa haver a compensação manifesta no art. 3º, mas só as horas dos dias em que o servidor não compareceu à unidade.
O §U do art. 2º justifica-se por existirem servidores com jornada de 7 horas e com jornada de 8 horas. Assim à falta de 5 dias poderá corresponder a 35 horas ou a 40 horas, conforme a jornada do servidor. Estas horas é que “poderão ser compensadas, a critério da Administração, que analisará cada caso”.
Observe-se que pelo art. 4º a compensação só se realizará se: 1 – houver real necessidade do serviço; 2 – plano de trabalho específico; 3 – controle da jornada extraordinária.
3 – O Ato desrespeita do Direito de Greve e será analisado em outro artigo.