Diante da posição do Conselho Justiça Federal (CJF), o Departamento Jurídico do Sisejufe encaminhou nesta quarta-feira (18/9) requerimento ao Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF2 ) para que seja retomada apreciação de todos os pedidos individuais de abono de permanência a servidores com direito à aposentadoria especial suspensos por suposta falta de regulamentação para concessão.
De acordo com a advogada Araceli Rodrigues, da assessoria jurídica do sindicato, o CJF respondeu ao questionamento da entidade de que não há necessidade de regulamentar a liberação do benefício quando o servidor preenche os requisitos exigidos.
O Sisejufe fez um pedido de providências ao CJF, para que regulamentasse a matéria, pelo fato de o TRF2 ter deixado de analisar casos individuais de concessão de abono de permanência de servidores que completaram requisitos para a aposentadoria especial. O sindicato levou ao conselho o argumento do tribunal de que seria necessária a regulamentação da questão por parte do próprio CJF.
“Recorremos ao conselho sobre essa questão. O CJF informou que a concessão é autoaplicável não sendo necessário a sua regulamentação”, informou a advogada.
Decisão proferida pelo CJF esclareceu ser desnecessária a regulamentação, já que os órgão do PJU devem seguir o disposto na Instrução Normativa SPPS/MPS 1, de 2010, assim como outras orientações do Ministério da Previdência, no que se refere aos critérios para a aposentadoria especial no âmbito do Regime Próprio. E no que se refere ao abono de permanência, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial é possível a sua concessão, nos termos da CF e da Orientação Normativa 02, de 2009, não havendo omissão passível de ser regulamentada.
No requerimento ao TRF2, o Departamento Jurídico do Sisejufe solicita “levantar o sobrestamento dos requerimentos individuais que versam sobre a concessão do abono de permanência aos servidores que preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria especial”, e que seja concedido o abono de permanência a quem opte por permanecer em atividade, nos termos do Art. 40, § 19, da Constituição, e da decisão do STF no Tema 888.
Fonte: Imprensa Sisejufe com informações do Departamento Jurídico do sindicato