O Sisejufe entrou com procedimento de controle administrativo perante o Conselho da Justiça Federal para que seja determinado à Justiça Federal da 2ª Região
que se abstenha de descontar a contribuição sindical, anual e compulsória (“imposto sindical”), das remunerações dos servidores.
A fundamentação utilizada para afastar a cobrança compulsória foi a de que o imposto sindical não encontra guarida no ordenamento jurídico, porquanto a regra da CLT
não se aplica aos servidores públicos, de modo que o desconto discutido acaba por violar os artigos 2º, 5º, II, 8º, I, 37 e 150, I, da Constituição de República, tanto mais que
em matéria tributária é vedado o emprego de analogia para exigir tributo (artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “diversos órgãos da administração federal não admitem a incidência
do imposto sindical contra os servidores públicos, como, por exemplo, o MPOG, o TSE, o STM, o TST, STF e o TCU. Ademais, o MTE recentemente revogou a
Instrução Normativa nº 1, de 2008, acabando com a inconstitucional determinação para que os órgãos da Administração recolhessem o imposto sindical dos servidores”.
O PCA recebeu o número CF-EXT-461 e aguarda a apreciação do pedido de medida liminar para afastar a cobrança ainda este ano.
Fonte: Cassel &Ruzzarin Advogados