O Sisejufe apresentou, nesta sexta-feira (3/2), recurso administrativo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para que reconsidere decisão e seja deferida a medida acauteladora para suspender qualquer providência tendente à absorção dos quintos pela recomposição salarial oriunda da Lei nº 14.523, de 2023. O documento está disponível neste link.
Medida cautelar visa garantir a não absorção já no pagamento de fevereiro.
No texto, o Sisejufe argumenta:
“Deve ser reformada a decisão que, por ora, não garantiu o gozo pleno dos efeitos financeiros da Lei nº 14.523, de 9 de janeiro de 2023, sob o pretexto da necessidade de instrução do feito e possibilidade de pagamento em folha posterior, pois, para situações como esta em que o sustento alimentar dos substituídos será duplamente prejudicado, pela falta da recomposição, e pela corrosão inflacionária, o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, cria um poder-dever para que a Administração adote providências acauteladoras bastante a presença do risco iminente.”
E continua:
“O pagamento da primeira parcela do “reajuste” (recomposição) ocorrerá em fevereiro, e se avizinha o fechamento da próxima folha. Dessa forma, se não for adotada qualquer medida acauteladora, os servidores poderão sofrer indevida redução em seus vencimentos, caso seja efetiva a absorção.”
No recurso administrativo, o sindicato cita decisão do TRF da 5ª Região que, diante da mesma questão, de forma prudente, sua Presidência assegurou o gozo dos efeitos financeiros até que seja resolvida consulta sobre o tema pelo Conselho da Justiça Federal.
Entenda o caso:
Em meados de janeiro deste ano, o Sisejufe apresentou requerimento a todos os tribunais para que os quintos incorporados em decorrência do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, entre abril de 1998 e setembro de 2001, seja no âmbito administrativo ou por meio de decisão judicial não transitada em julgado, não fossem absorvidos pelo “reajuste” concedido pela Lei nº 14.523/2023.
Isso porque a norma concedeu apenas uma parcial recomposição salarial à categoria, não configurando, de fato, um real aumento remuneratório. Essa constatação é de fácil percepção quando se analisa a justificativa do projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (PL 2441/22), no qual há menção de que a intenção é recompor, parcialmente, as perdas que os servidores suportaram nos últimos anos, em decorrência da variação inflacionária.
Dessa forma, como não se trata de verdadeiro aumento remuneratório, não deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Supremo no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, segundo o qual os quintos obtidos via decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado deveriam ser absorvidos pelos reajustes futuros.
O Sisejufe seguirá atuando para assegurar a manutenção dos quintos à categoria.