A direção do Sisejufe tem acompanhado de perto o andamento dos processos judiciais que favorecem os servidores do Judiciário Federal do Rio. Nos dias 26 e 27 de setembro, representantes do sindicato marcaram presença nas sessões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o julgamento dos 13,23% (14,23%) e da incorporação de quintos, respectivamente.
Na 1ª Seção do STJ, em 26/09, estava em pauta o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 60-RN, que trata de incidente de uniformização de jurisprudência manejado com base nos Artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 36 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformação (TNU), em juízo preliminar, da divergência aduzida quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23% em razão de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003.
O processo foi chamado pelo presidente da Primeira Seção, porém o relator, ministro Gurgel de Faria, pediu adiamento tendo em vista estarem ausentes daquela sessão dois ministros que a compõem e, que como se tratava de tema relevante que envolvia todos os servidores federais, para uma melhor análise, considerava que aquela seção deveria estar com sua composição completa.
O diretor do Sisejufe Ronaldo das Virgens, presente à sessão do STJ, junto com os assessores jurídico e parlamentar do sindicato, Jean Ruzzarin e Alexandre Marques, ressaltou que o Artigo 6º da Lei 13.317 de 2016 reconhece e legitima o direito dos servidores do judiciário federal aos 13,23%.
Após decisões de improcedência em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte, um incidente de uniformização foi rejeitado pela TNU. Contra esta decisão, a autora da ação interpôs o pedido de uniformização ao STJ, sob argumento que o tribunal superior tem entendimento em favor dos servidores.
Assim que o pedido foi admitido no STJ, em abril de 2017, o sindicato interveio no processo para defender a interesse da categoria, especialmente para refutar o entendimento equivocado até então manifestado pelo STF que sustentava a inexiste de lei que garantisse este direito. Em novembro de 2017, o pedido de uniformização foi suspenso pelo relator, enquanto se aguardava o Supremo apreciar proposta de súmula vinculante (PSV) 128. Mediante esta proposta, o ministro Gilmar Mendes, do STF, pretendia negar o direito aos servidores, com efeito contra todos.
Contudo, cinco outros ministros do Supremo já se manifestaram pela rejeição da proposta, o que torna impossível a aprovação pois são exigidos 2/3 dos onze ministros para Suprema Corte para adoção de súmula com efeito vinculante. Dada a impossibilidade de aprovação da súmula pelo STF, não há mais motivo para adiar a apreciação pela Primeira Seção do STJ, cuja decisão se espera favorável aos servidores, mantendo-se o entendimento que VPI criada pela Lei 10.698/2003 promoveu burla contra o direito à revisão anual de remuneração.
Nesses casos, o sindicato atua para que os equívocos anteriores do STF (que suspendeu algumas decisões favoráveis) não interfiram negativamente na definição da tese pelo STJ e STF, não só para defender irrestritamente o direito aos 14,23%, mas também para assegurar que ao menos seja ressalvada a situação dos servidores do Poder Judiciário da União.
Em que pese a manobra “despropositada” do STF para barrar a incorporação também diante da concessão da Lei 13.317, aprovada em 2016, a direção do Sisejufe insistiu naqueles processos que a norma vem 13 anos após a burla operada pela Lei 10.698, mediante proposta da própria Administração do STF em favor dos servidores do Judiciário da União, pois reconhece o direito à incorporação de “outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem [da Lei 10.698/2003] concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado”.
Portanto, o diretor do Sisejufe acredita na vitória principalmente porque a Lei 13.317/2016 é a autorização específica aprovada pelo Congresso Nacional, por meio da proposição do próprio STF consentida pela Presidência da República, para que a justiça corrija a mencionada burla. A próxima sessão do STJ esta marcada para o dia 10/10, as 14 horas.
No plenário do STF
Já no STF, a diretora do sindicato Lucena Pacheco acompanhou as sessões plenárias dos dias 26 e 27 de setembro, na possibilidade da apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinario 638.115 (Quintos). São nove os embargos que compõem as listas 5 e 6 do ministro Gilmar Mendes.
“Temos acompanhado as sessões plenárias do STF desde setembro de 2017 e a preocupação central demonstrada pelos ministros e a segurança jurídica, todos, sem exceção, em suas exposições de voto, onde couber, dão ênfase a esse princípio”, aponta a diretora.
A diretora afirma ainda que o Princípio da Segurança Jurídica está diretamente relacionado ao Estado Democrático de Direito e que também possui relação direta com os direitos fundamentais e com alguns princípios do ordenamento jurídico, entre eles, os que dão efetividade, que é assegurada pelos seguintes elementos: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, entre outros. Sendo, desta maneira, imperioso que os ministros garantam a estabilidade necessária para a manutenção dos direitos estabelecidos.
As listas são julgadas sempre ao final dos processos que estão na pauta do dia, observamos em algumas sessões a discussão de alguns processos não permitiam a apreciação das listas, mas em muitas outras foram chamadas as listas de outros ministros, mas não as de nº 5 e 6 do ministro Gilmar e sempre que procurávamos saber com a secretaria do plenário sobre o não julgamento, a informação que recebíamos era de que não era apreciada a pedido do próprio ministro.
Já são transcorridos mais de um ano desde a publicação do Acórdão do Recurso Extraordinário e, desde então dirigentes de diversos sindicatos, federação e associações, comissão de servidores frequentam as sessões e os corredores do STF, seja para acompanhar as sessões, seja para falar com os assessores dos ministros ou com os próprios ministros a fim de apresentar argumentos técnicos e jurídicos na tentativa de reverter a decisão do julgado, bem como, no caso da comissão nacional de servidores, procuraram sensibilizar os ministros do Supremo, alertando sobre gravidade da situação criada por Gilmar Mendes, em que centenas de servidores terão, de uma hora para outra, parte de seus salários cortados, o que vem causando, além de sentimentos de indignação, insegurança quanto à capacidade de continuar arcando com o sustento de suas famílias.
As listas 5 e 6 do ministro Gilmar Mendes seguem na pauta da próxima sessão plenária do STF, dia 03/10.
Quintos: desdobramentos e perspectivas
O Recurso Extraordinário (RE) 638.115, não reconheceu o direito à percepção de Quintos/VPNI de funções comissionadas e cargos em comissão, entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com base na MP 2.225-45/2001. Isso porque, em 10 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal divulgou o acórdão dos embargos de declaração, opostos pelas partes recorridas (dois servidores em litisconsórcio) e pelo procurador-geral da República contra a decisão colegiada anterior da Corte, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em março de 2015, por maioria, o Supremo deu provimento ao recurso excepcional da União para afirmar a ausência de amparo legal – na Medida Provisória 2.225-45 – para a incorporação de parcelas de Quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001. O acórdão original foi objeto dos referidos declaratórios, que foram rejeitados e mantiveram a decisão anterior.
Não fossem suficientes os argumentos incomuns à competência do STF e aos efeitos de um recurso extraordinário na decisão original, processualmente restritos às partes e a processos de conhecimento em andamento, a Corte aprofundou um caminho perigoso a garantias constitucionais fundamentais (coisa julgada, direito adquirido, decadência de anulação de atos administrativos), afirmando que todos os órgãos públicos podem cancelar as incorporações, imediatamente.