A Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar para determinar que o Ministério das Relações Exteriores autorize servidora ao cumprimento de horário especial independentemente de compensação, de seis horas diárias e trinta semanais. No caso em questão, servidora que necessita cuidar de sua mãe, com 84 anos e portadora de Alzheimer, requereu administrativamente a concessão de horário especial.
Mesmo com a demonstração do estado de saúde e dependência da idosa, o pedido administrativo fora negado sob fundamento de que apenas os servidores cujos dependentes apresentem deficiência mental manifestada antes dos 18 anos teriam direito à concessão do horário especial.
Em decisão judicial, salientou-se que a norma reguladora da concessão de horário especial deve ser compreendida também em conjunto com as normas do Estatuto do Idoso, reforçando assim os direitos da mãe da servidora em ser bem tratada, em sua residência, acompanhada por sua família.
Segundo advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a servidora é a única parente próxima da sua genitora e, embora a lei lhe assegure o direito ao horário especial, por um entendimento equivocado da administração está sendo impedida de alcançar à sua mãe os cuidados dos quais ela necessita, nesse momento tão delicado de sua vida, pois além de ser pessoa bastante idosa, foi acometida por um problema de saúde tão delicado.”
O processo recebeu o número 0073240-23-2018.4.02.5101 e foi distribuído à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Segundo advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a servidora é a única parente próxima da sua genitora e, embora a lei lhe assegure o direito ao horário especial, por um entendimento equivocado da administração está sendo impedida de alcançar à sua mãe os cuidados dos quais ela necessita, nesse momento tão delicado de sua vida, pois além de ser pessoa bastante idosa, foi acometida por um problema de saúde tão delicado.”
O processo recebeu o número 0073240-23-2018.4.02.5101 e foi distribuído à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados