Após reformar sentença que concedera indenização por danos morais a servidor vinculado ao TRT da 1ª Região, filiado ao Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Rio de Janeiro), para julgar improcedente o pedido, a 3ª Seção Especializada do TRF da 2ª Região voltou atrás e modificou sua decisão, para reconhecer o direito do servidor que sofreu acidente em serviço de ser indenizado pela administração.
A sentença proferida pelo juízo de 1º grau havia reconhecido o direito do servidor que sofreu queda nas dependências do Tribunal, com fratura e rompimento dos ligamentos do tornozelo, de ser indenizado pelos danos morais daí advindos, pois o local onde ocorreu a queda não apresentava as condições de segurança necessárias, e havia registro de outros acidentes no mesmo local.
Contudo, ao julgar o recurso de apelação da União e a remessa necessária, o TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, que o autor não havia logrado comprovar o nexo causal entre o acidente e qualquer conduta da administração, e reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização.
Contra essa decisão, a assessoria jurídica do Sisejufe, prestada pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, interpôs embargos infringentes, sustentando que deveria prevalecer o voto vencido, que mantinha a sentença favorável ao autor, já que a própria administração havia reconhecido o acidente em serviço e, portanto, o nexo causal, devidamente comprovado pela cópia do processo administrativo que constava dos autos.
A 3ª Seção Especializada do TRF da 2ª Região deu provimento aos embargos infringentes, para reconhecer o nexo causal entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo servidor, e condenou a União em indenizá-lo pelos danos morais sofridos e razão do comprometimento de sua integridade física, ocasionado pelo acidente.
Fonte: Sisejufe, com Cassel & Ruzzarin Advogados – Via Fenajufe – 23/05/2013