Conforme deliberado na última reunião do Comando de Greve, dia 22 de julho, o Sisejufe reforça as orientações e procedimentos da greve, com destaque para a definição das atividades consideradas essenciais e urgentes, de acordo com a assessoria jurídica do sindicato.
Serviços essenciais
Para a tese vencedora dos mandados de injunção 670, 708 e 712, os artigos 10 e 11 da Lei 7.783, de 1989, que definem e disciplinam a manutenção dos serviços e atividades essenciais durante a greve, não se aplicariam ao caso de greve de servidores públicos, porque todo o serviço público é atividade essencial. Assim, no serviço público, a greve só é possível se assegurado a prestação dos serviços públicos.
Portanto, para evitar a declaração da ilegalidade da greve, deve-se observar a “prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (artigo 11 da Lei 7.783, de 1989), ou seja: aqueles cuja ausência coloque “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Em termos práticos, derivados da experiência de movimentos paredistas anteriores, podem ser estabelecidos alguns parâmetros para maior segurança da greve:
(i) garantir o trabalho de um servidor em cada unidade de lotação, para atender o serviço considerado essencial;
(ii) nos processos criminais, deve ser mantida a tramitação dos procedimentos que dizem respeito à liberdade (habeas corpus e seus recursos); (iii) nos processos cíveis, deve ser mantida a tramitação dos procedimentos que visam evitar perecimento de direito. De qualquer forma, o sindicato deve estar atento para a decisão do Supremo, que julgou procedente a Reclamação 6.568-SP, relator o Ministro Eros Grau.
Na oportunidade, o Estado de São Paulo protocolou a reclamação contra liminar deferida pela Justiça do Trabalho, acerca do direito de greve dos policiais civis paulistas. Invocou-se violação à competência da Justiça Comum Paulista para tratar da matéria, competência definida pelo STF na ADI 3395, que manteve os litígios de servidores estatutários contra o Poder Público na esfera da Justiça Comum (Estadual ou Federal).
Embora a matéria discutida fosse a manifesta incompetência da Justiça do Trabalho, o STF produziu preocupante argumentação paralela ao tema central do processo, afirmando que não são titulares do direito de greve os policiais civis, tampouco “outros servidores públicos que desempenhem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis – e à saúde pública”.
A inclusão de servidores que desempenham atividades relacionadas à administração da Justiça pode levar à conclusão equivocada de que aos servidores do Poder Judiciário foi vedada a greve.
No entanto, não é isso que se observa da análise detida dos votos que constituem o acórdão da Reclamação 6568/SP, visto que, por atividades de “administração da Justiça” alguns ministros referiram (posição não contrariada pelos demais) |apenas os membros de Poder, detentores de parcela de soberania do Estado, caso dos magistrados.
Veja abaixo os demais procedimentos da greve
Passo a passo da greve – Jurídico:
http://sisejufe.org.br/wprs/wp-content/uploads/2015/06/PASSO-A-PASSO-DA-GREVE-JURÍDICO.pdf
Orientações gerais da diretoria do Sisejufe sobre a greve:
Orientações gerais da diretoria do Sisejufe sobre a greve na Justiça Eleitoral:
Orientações para oficiais de justiça:
http://sisejufe.org.br/wprs/wp-content/uploads/2015/06/ORIENTAÇÕES-PARA-OFICIAIS-DE-JUSTIÇA1.pdf