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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Relembre as orientações e procedimentos da greve

Conforme deliberado na última reunião do Comando de Greve, dia 22 de julho, o Sisejufe reforça as orientações e procedimentos da greve, com destaque para a definição das atividades consideradas essenciais e urgentes, de acordo com a assessoria jurídica do sindicato.

Serviços essenciais

Para a tese vencedora dos mandados de injunção 670, 708 e 712, os artigos 10 e 11 da Lei 7.783, de 1989, que definem e disciplinam a manutenção dos serviços e atividades essenciais durante a greve, não se aplicariam ao caso de greve de servidores públicos, porque todo o serviço público é atividade essencial. Assim, no serviço público, a greve só é possível se assegurado a prestação dos serviços públicos.

Portanto, para evitar a declaração da ilegalidade da greve, deve-se observar a “prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (artigo 11 da Lei 7.783, de 1989), ou seja: aqueles cuja ausência coloque “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Em termos práticos, derivados da experiência de movimentos paredistas anteriores, podem ser estabelecidos alguns parâmetros para maior segurança da greve:

(i) garantir o trabalho de um servidor em cada unidade de lotação, para atender o serviço considerado essencial;

(ii) nos processos criminais, deve ser mantida a tramitação dos procedimentos que dizem respeito à liberdade (habeas corpus e seus recursos); (iii) nos processos cíveis, deve ser mantida a tramitação dos procedimentos que visam evitar perecimento de direito. De qualquer forma, o sindicato deve estar atento para a decisão do Supremo, que julgou procedente a Reclamação 6.568-SP, relator o Ministro Eros Grau.

Na oportunidade, o Estado de São Paulo protocolou a reclamação contra liminar deferida pela Justiça do Trabalho, acerca do direito de greve dos policiais civis paulistas. Invocou-se violação à competência da Justiça Comum Paulista para tratar da matéria, competência definida pelo STF na ADI 3395, que manteve os litígios de servidores estatutários contra o Poder Público na esfera da Justiça Comum (Estadual ou Federal).

Embora a matéria discutida fosse a manifesta incompetência da Justiça do Trabalho, o STF produziu preocupante argumentação paralela ao tema central do processo, afirmando que não são titulares do direito de greve os policiais civis, tampouco “outros servidores públicos que desempenhem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis – e à saúde pública”.

A inclusão de servidores que desempenham atividades relacionadas à administração da Justiça pode levar à conclusão equivocada de que aos servidores do Poder Judiciário foi vedada a greve.

No entanto, não é isso que se observa da análise detida dos votos que constituem o acórdão da Reclamação 6568/SP, visto que, por atividades de “administração da Justiça” alguns ministros referiram (posição não contrariada pelos demais) |apenas os membros de Poder, detentores de parcela de soberania do Estado, caso dos magistrados.

 

Veja abaixo os demais procedimentos da greve

Passo a passo da greve – Jurídico:

http://sisejufe.org.br/wprs/wp-content/uploads/2015/06/PASSO-A-PASSO-DA-GREVE-JURÍDICO.pdf

Orientações gerais da diretoria do Sisejufe sobre a greve:

http://sisejufe.org.br/wprs/wp-content/uploads/2015/06/ORIENTAÇÕES-GERAIS-DA-DIRETORIA-DO-SISEJUFE-SOBRE-A-GREVE.pdf

Orientações gerais da diretoria do Sisejufe sobre a greve na Justiça Eleitoral:

http://sisejufe.org.br/wprs/wp-content/uploads/2015/06/ORIENTAÇÕES-GERAIS-DA-DIRETORIA-DO-SISEJUFE-SOBRE-A-GREVE-NA-JUSTIÇA-ELEITORAL.pdf

Orientações para oficiais de justiça:

http://sisejufe.org.br/wprs/wp-content/uploads/2015/06/ORIENTAÇÕES-PARA-OFICIAIS-DE-JUSTIÇA1.pdf

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