Decisão monocrática do desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), concedeu liminar em MS nº 0000757-54.2014.5.01.0000 determinando remoção a servidor público federal do TRT1 por motivo de saúde. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cassel & Ruzzarin Advogados contra ato abusivo e ilegal do desembargador presidente do TRT1, que indeferiu pedido administrativo de servidor filiado ao Sisejufe de remoção, em virtude de problemas de saúde, para a Vara do Trabalho de Maricá, cidade na qual o servidor reside e, por consequência, local mais próximo de sua residência.
Em 2010, o impetrante foi diagnosticado como portador de patologia ortopédica que dificulta seu descolamento em longas distâncias, conforme atestado por Junta Médica Oficial, e foi removido, por motivo de saúde, para a Vara do Trabalho de Maricá, com fundamento no Art. 36, III, “b” da Lei 8.112/90.
Contudo, em 2013, após o servidor ter peticionado junto à Corregedoria da mencionada Vara solicitando providências em face do juiz titular, o mesmo foi removido, em manifesta violação ao dispositivo de lei acima destacado, bem como ao fundamento que ensejou sua remoção para Vara próxima a sua residência.
Após a remoção ex-officio, o servidor requereu novamente remoção por motivo de saúde para a mesma Vara do Trabalho de Maricá, tendo em vista a permanência da moléstia, comprovada por nova perícia realizada por Junta Médica Oficial em 3/7/2013, e necessidade de lotação em local próximo de sua residência. Em que pese o laudo médico oficial, o desembargador presidente do TRT1 indeferiu o pedido de remoção, ao fundamento de que não seria recomendável a lotação do servidor nesta Vara, em razão da representação por ele formulada contra o juiz titular.
Vislumbrou-se, então, que tal remoção sumária e o posterior indeferimento administrativo do pedido de remoção se deram em caráter de punição ao servidor, que agiu no cumprimento de seu dever funcional de levar os fatos ocorridos durante seu expediente como técnico judiciário/especialidade Segurança ao conhecimento da Corregedoria do órgão, além de configurar expressa afronta ao direito de remoção por motivos de saúde disposto no artigo 36, inciso III, “b” da Lei 8.112/90.
Ademais, sustentou C&R Advogados que a saúde é direito constitucional de todos, constituindo dever do Estado garanti-la, e que a Lei 8.112/90 objetiva a proteção à saúde dos servidores públicos resguardando-lhes o direito de serem removidos por motivo de saúde, independentemente do interesse da administração, que não pode mitigar a procedência de tal pedido, bastando para tanto a comprovação de diagnóstico que justifique a necessidade de remoção pela junta médica.
A decisão monocrática acolheu os argumentos apresentados no Mandado de Segurança, para determinar o retorno imediato do Impetrante ao local mais próximo de sua residência.
Tal decisão ainda é passível de recurso e a parte impetrada foi citada para prestar informações.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados