O sindicato obteve decisão liminar que determinou a aplicação do índice de 10%,reajuste igual ao fixado pela ANS para os planos individuais até a decisão final da ação
Antes da judicialização, a diretoria do sindicato entendeu que o índice de 14,91% estava em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos contratos mantidos com a operadora de saúde. Segundo o presidente do Sisejufe, Valter Nogueira Alves, “a Unimed-Rio não apresentou ao sindicato as memórias de cálculo e/ou quaisquer documentos contábeis aptos a esclarecerem qual foi o critério utilizado e comprovarem que o índice de reajuste determinado estaria adequado”.
Assim, a fim de evitar a judicialização do assunto, a direção do Sisejufe informou à categoria que envidaria esforços para que a Unimed-Rio reduzisse o percentual de reajuste estipulado para corrigir as mensalidades, avaliando que o reajuste adequado do período seria de no máximo 6,8%.
Não tendo sido atendido em sua demanda, pela Unimed-Rio, o Sisejufe entrou com Ação Coletiva, com pedido de tutela de urgência e obteve liminar no processo nº 0132428-11.2018.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em favor dos servidores substituídos para que a Unimed-Rio se abstenha de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde coletivos firmados com o sindicato, para vigência a partir de junho e julho de 2018, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado pela ANS, de 10%, até a decisão final a ser proferida na ação.
A decisão atende à tese defendida pelo sindicato, por meio de sua assessoria jurídica, que patrocina a causa. Conforme destacado pela magistrada, “esse ajustamento somente é admissível se comprovada a efetiva elevação dos custos de manutenção do plano a acarretar o desequilíbrio econômico e financeiro contratual, o que não ocorreu no presente caso”.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, “apesar de a decisão não atender aos parâmetros que o Sindicato entende adequados, a medida ameniza a situação, já que impede a injustiça que seria a aplicação a partir de junho e julho de 2018 de reajuste abusivo e injustificado, porquanto o IGP-M acumulado do ano de 2017 foi negativo e a sinistralidade, conforme afirmado pela própria ré, estava em patamar adequado no último ano”.
Analisando os fatos, bem como a documentação apresentada, a juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, avaliou que “estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pedido de antecipação de tutela, pelo que, defiro a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde coletivos firmados aos contratos de números 3057, 3205, 3207, 18993, 53343 e 72490, para vigência a partir de junho e julho de 2018, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado pela ANS, até a decisão final a ser proferida nesta ação, sob pena de, em não o fazendo, incorrer em multa que fixo e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser majorada em caso de recalcitrância.”
Valores cobrados pela Unimed-Rio
Segundo Aracéli Rodrigues, da assessoria jurídica do Sisejufe, “não há devolução, por enquanto, dos valores pagos até aqui. A tutela de urgência deve ser cumprida a partir do momento em que a Unimed for intimada da decisão”. Ela adianta, ainda, que “os valores já pagos somente poderão ser reavidos ao final do processo, se a decisão definitiva nos for favorável.”
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados