Não se aplicam os índices de aumento do vencimento básico à parcela do adicional de insalubridade ou de periculosidade transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), mas apenas os índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento ao pedido da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de reformar acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que decidira em sentido diverso.
No caso em questão, o autor da ação recebia adicional de periculosidade quando adveio a Lei 8.270/91, reduzindo os percentuais desse adicional, e garantindo que a diferença de valores decorrente dessa redução continuaria sendo paga sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada. A lei previu também, em seu artigo 12, § 5º, que a esses valores de VPNI seriam aplicáveis “os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos”.
A questão que surgiu, a partir de então, é se deveriam incidir sobre a VPNI apenas os índices da revisão da remuneração geral dos servidores, como sustenta a universidade, ou se qualquer aumento concedido aos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais sobre o vencimento básico, sejam eles decorrentes de reestruturação de tabelas, alterações de padrão, progressões funcionais ou de outros reajustes, também devem incidir sobre a vantagem, como sustenta o autor da ação.
E foi essa a controvérsia trazida à TNU pela UFSM. Tendo em vista que tanto a sentença de primeira instância, quanto o acórdão da Turma Recursal foram favoráveis ao pedido do autor, a universidade recorreu à turma nacional arguindo a contrariedade dessas decisões com relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como fundamento, citou acórdão paradigma da Sexta Turma, segundo o qual “a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI não pode ser reajustada quando houver aumento do vencimento de cada servidor, mas sim quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores”.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, decidiu favoravelmente à UFSM, citando também entendimento da Terceira Seção do STJ, que, ao interpretar o texto legal, adotou como critério de reajuste exclusivamente os índices de revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e não os índices específicos de reajuste dos vencimentos da categoria profissional do beneficiário da VPNI.
O magistrado, inclusive, transcreveu trecho de voto do ministro Felix Fischer, no EResp 380.297/RS, em que esse entendimento fica claro: “Transformada em vantagem pessoal, esta (VPNI) se desvincula do adicional de insalubridade que lhe deu origem, e, por consequência, da sua base de cálculo, não subsistindo o direito de sujeitar-se aos mesmos reajustes desta, nem tampouco de sobre ela haver qualquer repercussão em caso de reestruturação de tabelas de vencimentos dos cargos, ressalvada, apenas, a revisão geral anual (art. 37, X. CR⁄88)”.
Processo 2006.71.52.002082-6
Fonte: CJF