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Quintos: Câmara aprova projeto com emenda que garante não absorção no reajuste

Também foram aprovadas emendas que tratam da VPNI dos oficiais de justiça. É mais uma vitória da categoria, com atuação combatente do Sisejufe na articulação

Foi aprovado nesta quarta-feira (10/5), no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2342/2022, com emendas favoráveis aos servidores do Judiciário Federal. Uma delas garante a não absorção dos Quintos no reajuste salarial. Foram aprovadas também emendas que tratam da legalidade da acumulação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e Gratificação de Atividade Externa (GAE) dos oficiais de justiça. Com a mudança, os oficiais não sofrerão redução remuneratória.

Outra emenda aprovada transforma para técnicos o adicional de qualificação por diploma em VPNI, no valor de 5% sobre o vencimento básico do cargo do servidor. E a última inclui no texto a essencialidade dos cargos das carreiras do judiciário.

O texto segue para análise do Senado Federal.

As articulações dos dirigentes do Sisejufe desde ontem junto aos parlamentares foram decisivas para manter as emendas no PL. O projeto dispõe sobre a criação de funções no quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Acompanharam a votação a presidenta do Sisejufe Eunice Barbosa e as diretores Lucena Pacheco e Soraia Garcia (também coordenadoras da Fenajufe), além do diretor Valter Nogueira.

Eunice Barbosa afirma que “o resultado da votação é uma grande vitória, fruto do trabalho incansável, sempre combatente, na defesa dos interesses da categoria”.

A coordenadora do Nojaf e vice-presidente da Fenassojaf, Mariana Liria, avalia: “Finalmente essa emenda, uma vez aprovada, corrigirá essa distorção que desde 2017 atinge de maneira tão injusta o segmento dos oficiais de justiça, que perderam ou viram ameaçadas verbas incorporadas há mais de vinte anos”.

Emenda dos Quintos:
A primeira emenda, assinada pelos deputados Zeca Dirceu (PT/PR) e Érika Kokay (PT/DF), diz o seguinte: As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta presente Lei.”
Os parlamentares justificam que “a não aplicação da absorção de quintos, decorrente da modulação realizada no julgamento do RE 638.115 no STF, visa evitar prejuízos aos servidores públicos do Poder Judiciário, diante da real ameaça de redução dos seus vencimentos, por absorção dos quintos, incorporados entre abril de 1998 a setembro de 2001. Os valores percebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, devem ser preservados de qualquer absorção pelos reajustes futuros da tabela de vencimentos básicos dos servidores, por estarem já incorporados ao parâmetro remuneratório e ao patrimônio dos servidores. Importante explicitar que não haverá acréscimo orçamentário, uma vez que o impacto já está previsto no orçamento de 2023, que foi encaminhado considerando todos os quintos percebidos integralmente por servidores e servidoras.”

Emendas dos oficiais de justiça:

Entre as emendas acatadas pela relatora, está a de nº 7, de autoria do Deputado Ricardo Silva, que prevê o acréscimo do parágrafo terceiro ao artigo 16 da lei 11.416/2006, nos seguintes termos: a vantagem pessoal nominalmente identificada, decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente terá percepção concomitante com a Gratificação de Atividade Externa de que trata este artigo, vedada sua redução absorção ou compensação, acolhida na íntegra pela relatora.

A segunda emenda pretende incluir no Projeto de Lei no 2.432, de 2022, dispositivo prevendo que a vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação aos vencimentos, proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário de quintos/décimos de função comissionada de executante de
mandados ou equivalente terão percepção concomitante com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) e não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos da Lei.

 

 

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