Por Luís Amauri Pinheiro de Souza*
Há quem argumente que “as atribuições do cargo de técnico judiciário são de baixa complexidade”. Dentre eles o colega Gabriel Astoni Sena, analista judiciário do TRE/MG, autor de artigo recentemente publicado no site da Fenajufe, sob o título “Alteração do nível de escolaridade do cargo de técnico judiciário: quebrando paradigmas”.
O autor diz que “as atividades exercidas nos cartórios eleitorais não são de alta complexidade e devem continuar a ser executadas por servidores de nível médio”, fazendo crer que os técnicos no TRE de Minas Gerais trabalham nas zonas eleitorais.
Entretanto outra é a realidade da Justiça Eleitoral em Minas. Pelos dados divulgados no site do Tribunal (nov/14), os técnicos judiciários são maioria no exercício das CJ2, CJ1, FC6, FC5, FC4, FC3, FC2. Só as CJ4 e CJ3 têm mais analistas do que técnicos. Claro que o desempenho de tais cargos e funções determina o grau de complexidade das tarefas desempenhadas independentemente da lotação.
Há um grande quantitativo que não tem FC. Vejamos qual a lotação desses servidores.
Nos gabinetes e seções há mais técnicos que analistas, assim como nas assessorias e coordenadorias. Já nas zonas eleitorais há cerca de 100 analistas e 150 técnicos. Assim, não é verdade que os técnicos da Justiça Eleitoral mineira trabalhem prioritariamente nas zonas eleitorais.
Considerando o TRT de Minas Gerais, o quantitativo de TJAA exercendo CJ3, FC5, FC4, FC3, FC2 e FC1 é superior ao de AJAJ. Os AJAJ apenas superaram os TJAA nas FC6.
Equivoca-se também o autor sobre o “desvio de função”. Não há desvio de função quando as atribuições são determinadas pelo recebimento de FCs ou CJs.
*Luís Amauri Pinheiro de Souza é servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro (TRT1/RJ) e diretor do Sisejufe