O Sisejufe ajuizou ação coletiva buscando o direito do porte de arma pessoal aos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial, desde que haja o requerimento junto à Polícia Federal, no qual se demonstre o preenchimento dos requisitos. A Polícia Federal tem indeferido os requerimentos desses servidores, os quais já possuem o porte de arma funcional, apesar das atribuições da Polícia Judicial serem de risco.
A justificativa dos indeferimentos é de que os servidores não mencionam nenhuma ameaça à integridade física e que a legislação, em especial a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 004/2014, garante apenas o porte funcional, que já está sendo concedido regularmente pela Polícia Federal.
Ocorre que o Decreto nº 10.630/2021 incluiu o artigo 24-A ao Decreto nº 9.847/2019 (o qual regulamenta o Sistema Nacional de Armas), prevendo o porte de arma de fogo aos servidores dos quadros pessoais dos tribunais do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.
Além disso, a Instrução Normativa nº 201/2021, da Polícia Federal, assegura o porte de arma de fogo, na categoria defesa pessoal, aos que demonstrarem a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco; ou por ameaça à sua integridade física. A Lei nº 10.826/2003 também já veiculava a autorização de porte de arma de fogo aos que demonstrarem a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco.
A Instrução prevê que o requisito de “efetiva necessidade” deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, no qual constem descrição detalhada dos fatos, circunstâncias que o fundamentem, e comprovação documental de cada justificativa, porém dispensada caso sejam fatos públicos e notórios.
É o caso dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial, vez que a Resolução CNJ 344/2020 já comprova o rol de atividades profissionais que comprovam o risco. Ainda, prevê que a esses servidores serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções, bem como utilizarão identidade funcional padronizada, com fé pública em todo território nacional, registrando a informação do desempenho dessas atividades de risco.
Ou seja, é notório que se trata do exercício de atividade profissional de risco, como exigido pelo regulamento da Polícia Federal. Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), que presta assessoria ao Sindicato, “os indeferimentos desconsideram o elevado grau de risco da profissão, especialmente com a aprovação da Resolução CNJ 344/2020. Inclusive, a IN nº 201/2021 já possibilita o porte de arma de fogo para defesa pessoal de servidores integrante de carreira do Poder Executivo Federal que, embora não exerçam atividade policial, laboram em local o qual lhes coloca em risco, exemplo que será destacado na ação.”
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe