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Porte de arma: deputado Lincoln Portela acolhe proposta do Sisejufe e apresenta emenda ao PL 6438/19

Alterações visam equiparar agentes de segurança judiciária às demais categorias incluídas no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento

O presidente do Sisejufe, Valter Nogueira Alves, o diretor da Fenajufe Roberto Policarpo, e o assessor parlamentar Alexandre Marques se reuniram nesta quarta-feira (5/2), em Brasília, com o deputado federal Lincoln Portela (MG), vice-líder do PL na Câmara dos Deputados. O encontro teve como pauta uma das principais reivindicações dos agentes de segurança judiciária e do Ministério Público da União e dos Estados, que é a igualdade de condições e direitos com as demais categorias citadas no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, tais como policiais legislativos, auditores da Receita e agentes prisionais, entre outros.

A Proposta de Emenda ao PL 6438/19, elaborada pelo presidente do Sisejufe e a assessoria parlamentar da entidade, foi apresentada ao deputado, que ouviu dos dirigentes os principais argumentos citados, como a limitação de 50% da quantidade de porte de armas para o total de agentes; a necessidade do pagamento de taxas e apresentação de certidões; o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço; a dificuldade da obtenção dos portes, por parte dos tribunais e da Polícia Federal; a necessidade de alteração no Inciso 11 do artigo 6º para constar “inspetores e agentes de segurança Judiciária” em vez de “tribunais do Poder Judiciário” e incluir a formação em estabelecimento militar ou próprio, já que hoje a previsão é apenas para estabelecimento de ensino de atividade policial. Também foram incluídas a possibilidade de aquisição de insumos e máquinas de recarga de munição para fins exclusivos de suprimento de suas atividades e a alteração da idade de 25 para 18 anos, como as demais categorias.

Lincoln Portela entendeu perfeitamente a reivindicação e a necessidade de se alterar o Estatuto para contemplar de forma isonômica os servidores da área de segurança dos tribunais e do MP. O parlamentar solicitou à sua assessoria jurídica que analisasse os termos da proposta e a sua devida adequação para que fosse autenticada e assinada para recolhimento das demais assinaturas de líderes e vice-líderes.

Proposta de Emenda protocolada

Após terem em mãos a Proposta de Emenda, os dirigentes colheram as assinaturas de apoio dos deputados Hugo Leal (RJ), vice-líder do PSD-RJ na Câmara, e Junior Amaral (MG), vice-líder do PSL na Câmara, totalizando 130 assinaturas. A proposta foi protocolada ainda na noite desta quarta, com o número de Emenda nº 2. (veja Emenda neste link)

Tramitação

O presidente da República enviou o PL 6438/19 ao Congresso Nacional, no dia 12 de dezembro, em regime de urgência constitucional. O projeto foi despachado às comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN); Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO); Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), além do plenário da Casa. Por tramitar em regime de urgência, o projeto passará a trancar a pauta do Plenário da Câmara dos Deputados a partir do dia 09/03/202

Prazo para apresentação de emendas

O prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto foi aberto no dia 19 de dezembro. Assim, a expectativa é que o prazo seja encerrado no dia 12 de fevereiro. Ressalte-se que por tramitar em regime de urgência, as emendas deverão ser apresentadas diretamente na Mesa Diretora com o apoiamento de, ao menos, 103 deputados ou líderes que representem esse número.

Justificativa

A justificativa elaborada pelo Sisejufe e transcrita na Proposta de Emenda visa tratar com isonomia os servidores Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária integrantes do quadro efetivo do Poder Judiciário e Ministério Público. Os servidores em tela desempenham as atividades de segurança no âmbito desse Poder e do Ministério Público, sendo responsáveis pelas atividades internas e externas já que em quase sua totalidade são desprovidos de apoio policial.

As atribuições desenvolvidas passam pela segurança pessoal de autoridades judiciárias, recolhimento e deslocamento de armas, munições e entorpecentes que se encontram acautelados por aquele Poder, assessorar a Direção do Foro e a Presidência dos Tribunais, no planejamento, execução e manutenção da Segurança Institucional, planejar, executar e manter a segurança dos Juízes, servidores e usuários da Justiça Federal internamente e externamente, bem como dos eventos patrocinados pela Instituição; realizar custódia e escolta de presos nas dependências dos Fóruns; realizar busca pessoal necessária à atividade de prevenção e segurança no interior dos prédios do Poder Judiciário e Ministério Público e locais onde estiver sendo promovida atividade institucional, trocar informações relacionadas à segurança da Instituição com outros órgãos de segurança.

O que se procura com as alterações é um equilíbrio com as demais categorias contempladas no artigo 6° do Estatuto do Desarmamento, já que os servidores que efetuam a segurança dos Tribunais e Ministério Público lidam com objetos de crimes, segurança institucional e com atendimentos de alta periculosidade. Cabe destacar que os integrantes das Carreiras Judiciárias e do Ministério Público que desempenham as funções de segurança, encontram-se com a identificação funcional e as atribuições diferenciadas dos demais servidores, nos termos na Lei n° 11.416/2006.

Além de especialmente designados e identificados, os Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária fazem jus à Gratificação por Atividade de Segurança (GAS), instituída pela Lei n° 11.416/2006, cuja manutenção depende da participação obrigatória em programa de reciclagem anual.

Esse conjunto de especificidades previstas na Lei n° 11.416/2006 reproduz várias necessidades presenciadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União, que fizeram a previsão do porte de arma dos servidores incumbidos da atividade de segurança em vários atos administrativos, a exemplo das resoluções do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Conselho da Justiça Federal, do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, as alterações no Estatuto do Desarmamento no que concerne ao do porte de arma aos servidores da área de segurança dos Tribunais e Ministério Público são dirigidas a um grupo legalmente destacado para tais funções, obedecendo à sistemática adotada em relação aos servidores com a mesma incumbência no Poder Legislativo e Poder Executivo, para igualar Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária as demais categorias incluídas no artigo 6° da referida lei.

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