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PGR PEDE AO STF que julgue constitucional norma que impede servidores da Justiça Federal e do MPU de atuarem como advogados

Sisejufe luta para que categoria possa ter direito ao exercício da advocacia

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Sisejufe luta para que categoria possa ter direito ao exercício da advocacia

 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que mantenha a proibição e julgue improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade que pede a liberação do exercício advocatício a servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (MPU). O processo é de relatoria da ministra Rosa Weber e está pronto para ser julgado.

A posição da PGR é contrária ao que defende a direção do Sisejufe, que moveu ação coletiva para que seja declarado o direito ao exercício da advocacia para seus servidores filiados que  tramita na 7ª Turma do Tribunal Regional F da 1ª Região.  A ação pautou-se no livre exercício de qualquer profissão, garantido pelo inciso XIII do artigo 5º e Artigo 170 da Constituição da República. O processo está concluso para relatório e voto.

Para o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sisejufe,  a “imposição de incompatibilidade do Art. 28, IV, do Estatuto da OAB, proibição total da advocacia, contraria princípios – proporcionalidade e razoabilidade, isonomia e igualdade – constitucionalmente firmados pelo neoconstitucionalismo como garantidores e efetivadores dos direitos fundamentais, devendo ser observados em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica”.

Na ação, Cassel ressalta ainda que “o que se alega, em síntese, é que a proibição total ao livre exercício da advocacia para os Servidores do Poder Judiciário da União, os quais muitas vezes estão distantes da atividade judiciária propriamente dita, é desarrazoada. Além disso, em todos os casos, plausível seria se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados.

Por outro lado, em parecer recente enviado ao STF, a PGR defendeu a manutenção da legislação existente, que proíbe as duas atividades simultaneamente. Dodge apontou que o Supremo decidiu em diversos julgamentos que “a incompatibilidade prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional, pois o Art. 5º, XIII, da CF deve ser interpretado à luz dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa”, escreveu Dodge.

Como explica o documento, a questão foi levada ao STF pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata), que pede à Corte decisão cautelar para que os trabalhadores dessas duas instituições possam prestar serviços de advocacia e consultoria. A associação alega que, no impedimento, há “afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do livre exercício da profissão, da isonomia, da ordem econômica e da livre iniciativa”.

No parecer, Raquel Dodge avalia que o exercício simultâneo de cargo público e advocacia privada “tende a ser prejudicial ao cumprimento das funções regulares dos servidores”. “Essa incompatibilidade justifica-se tanto pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com a atividade jurisdicional dos tribunais (e consequente abertura a interferências ilegítimas em atos judiciais e do MP) quanto pela necessidade de primazia dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência administrativa”.

Lei revogada – Dodge explicou, ainda, que por pedir ao STF que a constitucionalidade de uma norma (lei 11.415/2006) revogada por outra (Lei 13.316/2016) sem que houvesse aditamento apontando os problemas da regra mais nova torna inviável a ADI neste ponto. “Embora a última tenha reproduzido as normas questionadas da primeira, a requerente não apresentou aditamento ao pedido, razão pela qual o seu conhecimento deve ater-se às disposições questionadas da Lei 8.906/1994”, destacou no parecer a PGR.

Com informações da Imprensa Sisejufe e do site da PGR

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