Em julgamento do dia 8 de fevereiro deste ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar o tema representativo da controvérsia n. 267 (Processo n. 0003635-22.2013.4.02.5050/ES), proferiu a seguinte tese: “Na ausência de comprovação, pela Administração Pública, de que o serviço extraordinário foi realizado sob o regime de banco de horas, o servidor público tem direito à percepção do acréscimo de 50% previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90, sem necessidade de solicitar previamente a compensação das horas extraordinárias.”
No caso concreto, discutia-se se seria necessário o prévio requerimento de compensação de horas-extras, e a consequente negativa da Administração, para que o servidor público pudesse requerer o pagamento em pecúnia.
A assessora jurídica do Sisejufe Aracéli Rodrigues, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou a decisão: “Em minha visão, foi acertada a decisão da TNU. A lei determina, expressamente, que as horas-extras prestadas sejam retribuídas com 50% de acréscimo sobre a hora trabalhada normal, ao passo que também estabelece que o regime de banco de horas não é presumido, mas deve ser regulamentado pela Administração. Não o sendo, não pode ser exigido, ao servidor, renunciar seu direito de receber a contraprestação pecuniária. Portanto, o trabalhador que realizar serviço extraordinário, e se não houver regime de banco de horas regulamentado no órgão que ele trabalha, pode exigir o pagamento das horas-extras com o acréscimo de 50%.”
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe