O Projeto de Lei 4.330/2004, do deputado Sandro Mabel (PMDB/MG), que procurava regulamentar a Terceirização no Brasil, foi trocado pelo substitutivo de autoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP) e, posteriormente, pelo substitutivo do deputado Arthur Maia (PMDB/BA). Se aprovado como está, trás prejuízos enormes à classe trabalhadora e, na prática, se transforma numa reforma trabalhista que escancara a Terceirização e a precarização do trabalho no Brasil.
Veja abaixo as ameaças e os perigos do projeto de terceirização dos deputados Sandro Mabel e Arthur Maia:
Legislação – Trata-se de um Projeto de Lei, e se for aprovado faz cair por terra o enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que coloca limites à Terceirização. No enunciado 331 está, por exemplo, a distinção entre “área meio” e “área fim” o que impede, em tese, que a Terceirização seja estendida a todos os setores das empresas. No substitutivo não existe esta diferenciação, o que, na prática, permitirá a Terceirização de todas as suas funções;
Fiscalização – O substitutivo não prevê nenhum poder de fiscalização do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão público ou sindical. A fiscalização deverá ser feita pela empresa contratante sobre a empresa contratada e sobre o cumprimento do contrato. O Ministério do Trabalho será notificado pela empresa contratante sobre o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada;
Representação – A proposta é que os terceirizados sejam representados pelo sindicato preponderante da categoria, mas no substitutivo a representação sindical é do sindicato do ramo de atividade da empresa contratada. O projeto, se aprovado acabará com todas as categorias formais;
Serviço Público – O substitutivo inclui, além da iniciativa privada, as sociedades de economia mista assim como suas fundações públicas e controladas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No mesmo projeto também estão incluídos os órgãos de Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Na prática, a lei pode estar acabando com o concurso público e permitindo a Terceirização em toda a esfera pública;
Garantias trabalhistas – A responsabilidade da empresa contratante continua sendo subsidiária, mas o capital social previsto para o cumprimento de obrigações trabalhistas em caso de falência não é o suficiente para a cobertura de qualquer passivo trabalhista e tem que ser integralizado pelos sócios da contratada até 30 dias antes do fim do contrato entre a contratante e a contratada. Por exemplo, uma empresa com mais de 5 mil trabalhadores tem que ter o capital de 1 milhão de reais, o que, na prática, não garante nada. O fato é agravado, ainda mais, com a exigência de garantias por parte da empresa contatada de 4% do valor do contrato e sendo limitada a 50% do valor equivalente a um mês de faturamento do contrato em que será prestada a garantia;
Sucessão de empresas na terceirização – O substitutivo permite a contratação do mesmo trabalhador por sucessivas empresas para continuar exercendo o mesmo trabalho no mesmo local e, pior ainda, coloca que é da responsabilidade da nova empresa contratada a concessão das férias pendentes da contratada anterior, ou seja, os trabalhadores e trabalhadoras terceirizadas com certeza serão pressionados a abrir mão desse direito para conseguir manter o seu emprego;
Isonomia entre trabalhadores primarizados e terceirizados – Não existe nenhuma previsão de qualquer isonomia em qualquer aspecto entre os terceirizados e os primarizados (contratados diretamente pela empresa contratante). No substitutivo está claro que as condições de trabalho estão explicitas na Convenção Coletiva dos trabalhadores do ramo de atividade da empresa contratada, exclusivamente;
Pessoas físicas e jurídicas – O substitutivo coloca a possibilidade de que contratações de empresas podem ser feitas por pessoas físicas e jurídicas, ou seja, na prática podem estar retornando com força a ideia de que Pessoa Física vira Pessoa Jurídica. Ou seja, a famosa Emenda 3, na qual os trabalhadores são obrigados a virar “empresas” para prestar serviços. É admitida, inclusive, a possibilidade de empresas sem trabalhadores.
Por Marcello Rezende, secretário de Relações de Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT) – Rio de Janeiro