Os Oficiais de Justiça aposentados da Justiça Federal vem sendo comunicados pela administração acerca da suspensão do andamento do processo nº 0098714-30.2017.4.02.5101, em razão de Ação Rescisória proposta pela União (AR nº 5002351-57.2023.4.02.0000), contra a decisão obtida pelo Sisejufe no Mandado de Segurança Coletivo ajuizado em 2017.
Na mesma comunicação, é solicitada do servidor a assinatura de um Termo de Ciência de que, com a suspensão da decisão proferida no MS coletivo, a manutenção da VPNI da função de Executante de Mandados, cumulativamente com a GAE, passou a ser amparada pela Ação Coletiva nº 1064430-26.2021.4.01.3400, ainda não transitada em julgado, e de que os atos de aposentadoria serão revistos para fazer constar a decisão judicial atualmente em vigor.
Sobre a comunicação, o Sisejufe esclarece que, contra o corte da GAE-VPNI possui duas demandas coletivas, quais sejam: (1) o MS coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101, com decisão favorável transitada em julgado, impetrado à época em que a administração da Justiça Federal passou a exigir dos servidores aposentandos a opção entre a GAE ou a VPNI. Em face dessa decisão transitada em julgado obtida pelo Sisejufe, a União ajuizou ação rescisória e obteve liminar para determinar o sobrestamento da execução do título judicial formado no mandado de segurança coletivo e (2) a ação coletiva nº 1064430-26.2021.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal de Brasília, com liminar favorável e abrangência mais ampla, tendo por ré a União, ajuizada à época em que a Justiça do Trabalho também passou a notificar os servidores sobre o possível corte de uma das parcelas.
Em razão da decisão obtida no MS Coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101, a administração da Justiça Federal manteve o pagamento da GAE-VPNI, fazendo constar, dos atos de aposentadoria,
menção à decisão judicial. Ocorre que, com a liminar obtida pela União na Ação Rescisória, ficaram suspensos os efeitos do título judicial, enquanto não julgada a Rescisória, mas nenhum corte pode ser realizado na GAE ou VPNI por conta disso, porquanto os OJAFs filiados ao Sisejufe permanecem amparados pela liminar obtida pelo sindicato na ação coletiva nº 1064430-26.2021.4.01.3400.
Assim, como o termo indica que a administração apenas substituirá, nos atos de aposentadoria, a indicação do MS coletivo pela liminar da ação coletiva, a assinatura do termo de ciência não deve acarretar consequências aos proventos dos servidores.
O Sisejufe está buscando a revogação da liminar proferida na Ação Rescisória e atua para que a demanda seja julgada improcedente, pois entende que a Súmula 343, do STF, afasta o cabimento da rescisória na hipótese, já que a matéria é ainda controvertida nos tribunais.
Na ação coletiva nº 1064430-26.2021.4.01.3400, o Sisejufe levou ao conhecimento do juiz o descumprimento da decisão em alguns casos individuais, notadamente naqueles em que houve supressão da parcela em razão da negativa de registro de ato de aposentadoria, pelo TCU. O magistrado então proferiu decisão determinando que a União promova o cumprimento da decisão, sob pena de comunicação do fato ao MPF, dentre outras medidas.
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe