Alto contraste Modo escuro A+ Aumentar fonte Aa Fonte original A- Diminuir fonte Linha guia Redefinir
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

NÍVEL SUPERIOR PARA técnico judiciário da União: que implicações tal mudança traz para o acesso à Justiça?

Por Mauro Figueiredo*

Mauro Figueiredo diretor

A mudança do requisito de acesso ao cargo de técnico judiciário da união torna possível a criação, entre outras, de uma especialidade judiciária para o cargo, com a exigência de diploma de bacharel em Direito.

O que se pergunta é: que benefício isso trará ao jurisdicionado?

A Resolução n.º 313/2014 do CNJ, traz, como anexo, um Mapa Estratégico da Justiça Federal para o quinquênio 2015-2020. O Mapa estabelece, como missão, “garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva”, e, como um de seus valores “respeito à cidadania e ao ser humano”. Como cenário desejado para os próximos cinco anos, indica, entre outros aspectos, uma “justiça mais acessível”, “desjudicialização” e “disseminação da Justiça Eletrônica”.

MapaEstratégicoJF

Parece pertinente tecer alguns comentários sobre o direito do acesso à Justiça. Para começar, não podemos confundir acesso à justiça com acesso aos tribunais. O acesso à Justiça é direito fundamental, expresso no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (Grifo nosso)

O que se pode depreender da leitura do comando constitucional é que a todos os jurisdicionados, ricos ou pobres, indiscriminadamente, é garantido o acesso à Justiça. Subentende-se, por óbvio, que tal acesso deve garantir, de igual forma, a eficácia das decisões judiciais. Não se trata meramente de poder adentrar um órgão do judiciário e peticionar. Há a garantia formal de que o Judiciário não seja excluído da apreciação de lesão a direito ou de ameaça a direito, que se consubstancia no princípio da inafastabilidade da jurisdição, e existe, também, a previsão da real reparação do direito lesionado, ou proibição preventiva de que a ameaça a direito se materialize. A isto chamamos de eficácia da decisão judicial.

Citando Cappelletti (1974:67)[i], José Afonso da Silva (2007;130)[ii] nos ensina que: “Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, “pois está bem claro hoje, que tratar “como igual” a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça”

A despeito dos avanços alcançados por nossa sociedade nos últimos 20 anos, o Brasil ainda figura como um dos países com maior nível de desigualdade social do mundo. Segundo os últimos dados divulgados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Brasil figura como a quarta nação com maior desigualdade de renda na América Latina.

A morosidade da Justiça e as dificuldades impostas ao seu acesso por parte de grande parcela da população é desafio que deve ser vencido se desejamos manter a higidez do Estado Democrático de Direito.

Uma ordem normativa eficaz é aquela que é cumprida por seus destinatários. É contrassenso conceber uma norma jurídica sem eficácia, pois, sem eficácia, a norma jurídica não existe, como norma jurídica. Logo, a morosidade que afetava o Judiciário brasileiro atentava contra o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Quando as decisões emanadas do Poder Judiciário são dadas intempestivamente ou, ainda, mesmo quando tempestivas, não são cumpridas, temos o fenômeno da ineficácia do sistema jurídico. O jurisdicionado fica desamparado. É o conhecido veredicto de “ganhou, mas não levou”. Muitos devem ter ouvido falar de processos que, quando finalmente decididos, encontram, como beneficiário, um jurisdicionado já falecido, que literalmente morreu de tanto esperar.  Tal fenômeno desacredita a Justiça, fragiliza a cidadania, atenta contra a Democracia, a ordem social e política e a Constituição.

Justiça tardia é rematada injustiça, é falta de acesso à justiça. Toda Justiça deve ser célere e dotada de eficácia. Nesse aspecto, não poderíamos nos conformar que houvesse justiça célere para uns e morosa para outros. Tal discriminação seria, por si só, outro tipo de afronta à Constituição, pois somos todos iguais perante a lei.

Preocupados com a morosidade que afetava a eficácia da prestação jurisdicional no Brasil, o legislador constituinte fez aprovar a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que incluiu no art. 5º o inciso LXXVIII, que diz: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração  do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

Tal preocupação com uma justiça célere e eficaz não se adstringe ao Brasil. O mundo globalizado reconhece a celeridade como condição sine qua non para uma prestação jurisdicional eficaz, verdadeiro direito fundamental. De fato, o art. 25 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos dispõe: “Art. 25. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.

Constata-se, assim, que o acesso à Justiça pelos pobres tem sido tradicionalmente muito precário. São necessários recursos para contratação de bons advogados, e o patrocínio gratuito não alcança toda a população carente do país, e nem tampouco tem se revelado eficaz, dada a escassez de recursos humanos e materiais disponíveis.

E por falar em recursos humanos, retomo neste ponto a questão da mudança de requisito de acesso ao cargo de técnico judiciário. É pacífico que os avanços tecnológicos adotados pelo PJU têm como objetivo tornar mais célere e acessível a prestação jurisdicional. Com o peticionamento eletrônico, do Oiapoque ou  Chuí, advogados podem ingressar em juízo sem que a distância se converta em obstáculo intransponível, como ocorria antes. Para lidar com essas novas tecnologias, é fundamental que a força de trabalho que ingressa nos quadros do PJU tenha qualificação e formação condizentes com os novos desafios impostos pela modernidade.

Atualmente, na estrutura do Poder Judiciário da União, há enorme carência por uma força de trabalho apta a lidar com as atividades voltadas à sua área-fim. Nesse tocante, a mudança do requisito de acesso ao cargo permitirá que o gestor público crie também uma especialidade judiciária para o cargo de Técnico Judiciário Nível Superior, com a exigência de que os postulantes ao cargo sejam portadores de diploma de bacharel em direito.

Como se pode verificar, o Mapa Estratégico da Justiça Federal estabelece como missão a garantia à sociedade de uma prestação jurisdicional efetiva, rápida e acessível. Nesse contexto, causa espécie o fato de o cargo de técnico judiciário, que perfaz a maior parte da força de trabalho do PJU, ainda permanecer como de nível médio.

Já existe minuta de projeto de lei prevendo a mudança de requisito de acesso ao cargo, que aguarda, no Supremo Tribunal Federal, seu envio ao Congresso Nacional.

Para que o Poder Judiciário da União cumpra sua missão precípua de oferecer uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva, é fundamental que se altere o requisito de escolaridade para os ocupantes do cargo de técnico judiciário, inclusive com a criação de uma especialidade judiciária para o cargo, que exija formação em direito, além de outras, por óbvio.

Notas:

[i] CAPELLETTI, Mauro, Processo, ideologia, sociedad, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1974, trad. De Santiago Sentís de Melendo y Tomás A. Bazhaf.

[ii] AFONSO DA SILVA, José, Curso de direito constitucional positivo, 29ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007.

*Mauro Figueiredo é membro do Cotec-RJ e representante de base no Sindicato dos Servidores do Judiciário Federal no Estado do Rio de Janeiro – Sisejufe

Últimas Notícias