A Medida Provisória 1042/2021, publicada pelo governo Bolsonaro no Diário Oficial da União desta quinta (15/04), coloca em alerta os dirigentes sindicais e lideranças dos servidores públicos. A medida é um flagrante ataque à Constituição Federal e busca antecipar efeitos da Reforma Administrativa (PEC 32/2020), que ainda está sendo discutida no Congresso. O cerne da MP é ampliar os poderes do presidente da República na administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas para que possa indicar seus apadrinhados políticos.
O consultor de entidades sindicais Vladimir Nepomuceno aponta várias incoerências na medida, em artigo publicado no Correio Braziliense. O analista diz que, apesar de a MP 1042 se referenciar no artigo 62 da Constituição Federal, que autoriza a edição de medidas provisórias pelo presidente da república, não respeita o citado artigo da Constituição Federal porque a Carta Magna, em seu artigo 62, permite a edição de medidas provisórias pelo presidente da república, desde que mediante e comprovada situação de relevância e urgência, o que não é o caso em nenhum dos artigos da mencionada medida provisória.
“Um bom e claro exemplo se encontra logo no artigo 1º, inciso III, quando diz que a medida provisória “prevê” os Cargos Comissionados Executivos”. Onde estaria a urgência e a relevância nessa ‘previsão”? Um outro exemplo é o que consta do artigo 16 da MP, quando diz que os cargos de confiança a serem substituídos serão extintos em duas etapas, a primeira em 31 de outubro de 2022 e a segunda em 31 de março de 2023. Isso deixa bem claro que o conteúdo da medida provisória poderia ser, sem nenhum problema, encaminhado por projeto de lei ao Congresso Nacional.
No artigo 3º da MP, há outra armadilha, segundo o Fonasefe:
“Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.”
Substitua-se a expressão “Ato do Poder Executivo” por “Bolsonaro” e podemos entender que o presidente busca ampliar seus poderes na máquina pública mediante a reorganização de cargos e a nomeação de aliados. É uma manobra antidemocrática e inconstitucional por 3 motivos. O primeiro deles, como já foi citado, é que as Medidas Provisórias são, como o nome diz, provisórias e destinadas a matérias de urgência e relevância.
Assim diz a Constituição: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Não há nenhuma relevância e urgência neste momento em ampliar os poderes do governo Bolsonaro sobre a nomeação de cargos comissionados. O único tema relevante é urgente é saber como podemos vacinar o máximo de pessoas no menor tempo possível contra Covid-19, garantir auxílio emergencial para realizar lockdown e ajudar os pequenos negócios para que não quebrem.
Em segundo lugar, a Constituição determina que cabe ao Congresso Nacional a “criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas”, ou seja, Medidas Provisórias não são servem para alterar a estrutura de cargos públicos.
Em terceiro lugar, a MP é uma forma de antecipar a aplicação da PEC 32/2020, conhecida com Reforma Administrativa, que cria superpoderes para o presidente. O artigo 3º da MP é, com uma roupagem jurídica disfarçada, a figura do Decreto Autônomo do PEC 32, que permite mexer nos cargos na base da canetada.
A MP 1042/2021 tem outros dispositivos que prejudicam o serviço público brasileiro, em especial os ataques direcionados às gratificações e à estrutura dos cargos comissionados e, com certeza, o governo venderá a ideia de que a medida serve para combater privilégios. Isso não é verdade. Se fosse assim, o governo incluiria na MP os cargos do alto escalão, conforme podemos ver no próprio texto:
“Art. 2º (…) Parágrafo único. Esta Medida Provisória não se aplica:
I – aos cargos de Ministro de Estado; e
II – aos Cargos Comissionados de Direção – CD de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.”
Tramitação da MP no Congresso
A MP terá prazo para apresentação de Emendas entre até o dia 19 de abril, por qualquer deputado ou senador. Sobrestamento de Pauta: a partir de 30 de maio. O prazo de deliberação pelo Congresso Nacional é até 13 de junho.
O esforço agora é fazer um trabalho de articulação junto aos parlamentares para que rechacem a MP 1042/2021. A luta é para derrubar mais esse ataque aos servidores públicos.
Ofensiva nas redes
O Ministério da Economia realizará, nesta sexta-feira (16/4), às 16h, um evento online para orientar os gestores e servidores públicos sobre as mudanças implementadas pela MP 1042/2021. O evento será transmitido pelo Youtube pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=O7DZ-4fYDBY . É a oportunidade para fazer pressão enviando comentários.
Imprensa Sisejufe, com informações da Assessoria Parlamentar do Sisejufe, Correio Braziliense e Fonasefe