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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Mandados de injunção nº 833 e nº 844 estão na pauta do STF de 10 de junho

Os mandados de injunção nº 833 e nº 844, que tratam da aposentadoria especial por atividade de risco de oficiais de justiça e agentes de segurança, estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 10 de junho. Os impetrantes são o Sisejufe e o Sindjus-DF, mas a decisão definirá a tese para oficiais e agentes de todo o país.

Leia abaixo o artigo do advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sisejufe:

Aposentadoria especial por atividade de risco: STF adia novamente o julgamento dos mandados de injunção

Na sessão do dia 28 de maio, os mandados de injunção nº 833 (Sisejufe-RJ) e nº 844 (Sindjus-DF) não foram apreciados por falta de tempo, apesar de constarem conexos no terceiro item da pauta da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal. O primeiro processo trata da atividade de risco de execução de ordens judiciais (que contempla os oficiais de justiça) e o segundo de execução de ordens judiciais e segurança (que contempla oficiais de justiça e agentes de segurança). Ambos são fundamentais porque são os primeiros mandados de injunção coletivos julgados originalmente pelo órgão colegiado máximo, com o intuito de enquadrar devidamente a interpretação vertida em uma série de decisões monocráticas anteriores que trataram do tema pela analogia com a Lei 8.213/91 (Lei Geral dos Benefícios do RGPS).

Os protocolos das medidas foram em junho de 2008. A primeira sessão de julgamento sobre o tema ocorreu em 2 de agosto de 2010. Naquela oportunidade, votou pela concessão parcial do MI 833 a relatora, Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo o direito dos servidores a terem suprida a lacuna normativa na regulamentação da aposentadoria por atividade de risco, usando a analogia com a Lei Complementar nº 51/1985. Esta lei complementar regulamenta o instituto aos policiais, da forma seguinte: 30 anos de contribuição total, sendo 20 anos na atividade de risco (para homens); e 25 anos no total, sendo 15 na atividade de risco (para mulheres), independente de idade mínima. O Ministro Lewandowski acompanhou a relatora na mesma sessão para o MI 833 e votou da mesma forma para o MI 844. Pediu vista o Ministro Ayres Brito, que foi aposentado antes que o processo retornasse à pauta, assumindo seu pedido de vista o Ministro Luis Roberto Barroso.

Somente em 22 de outubro de 2014 o caso voltou a ser analisado pelo Pleno, com o voto contrário do Ministro Barroso, acompanhado por Gilmar Mendes, que parece ter uma antipatia irrefreável a respeito dessa matéria. Em sequência, votou o Ministro Teori Zavascki pela concessão parcial da ordem injuncional nos MI´s 833 e 844, divergindo apenas quanto à analogia aplicada pela Ministra Cármen Lúcia. Para Teori, a analogia deveria ser com a Lei 8.213/91. Após, pediu vista o Ministro Fux. Além de Luiz Fux, faltam votar Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello no MI 833, acompanhados de Cármen Lúcia no MI 844. Dias Toffoli está impedido nos dois.

De 22 de outubro de 2014 para cá, o processo esteve – pelo menos – 4 vezes na agenda das sessões do Tribunal Pleno, sem ser julgado. Poderá retornar em qualquer sessão futura, mas a sensação é de que se eterniza uma solução simples que, para os casos de insalubridade, transformou-se na Súmula Vinculante 33. Desde 1988 o Poder Público está em mora na regulamentação da aposentadoria especial por atividade de risco e desde a Emenda Constitucional 47/2005 o que antes estava implícito passou a ser explicito no inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição da República.

Por reiteradas vezes estivemos com os Ministros do Supremo, em defesa da tese, distribuindo memoriais e dossiês que comprovam a previsão normativa em favor de oficiais e agentes. Reforçamos a tese com a demonstração de que com alteração da CLT pela superveniente Lei 12.740/2012 para a periculosidade (e consequente aposentadoria especial) dos vigilantes, tornava-se evidente que as duas analogias (LC 51/85 ou Lei 8213/91) tratavam de risco com analogia possível para servidores públicos.

Os processos envolvem servidores do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, mas seus efeitos se estenderão a todo o País, pois vários processos foram sobrestados, aguardando julgamento desses dois mandados de injunção. Antes, obtivemos decisões monocráticas favoráveis que foram paralisadas ou não produziram efeitos no plano normativo, esperando a decisão final do STF.

Na conta do prejuízo, muitos servidores que exercem as atribuições ressalvadas pelo poder constituinte trabalharam mais do que deviam. O risco não se refere a uma substância, reside na reação humana inesperada. No plano normativo, o artigo 18 da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento da Polícia Federal, ao regulamentar o artigo 10 do Estatuto do Desarmamento, consignou como atividade de risco a execução de ordens judiciais e a segurança. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal também evidenciam essas características. Não há dúvidas de que o direito existe, resta apenas corrigir o que o descaso do legislador complementar causou até o momento.

 

Veja a notícia da sessão de 22/10/2014 publicada pelo STF: 

Suspenso julgamento sobre aposentadoria especial para oficial de justiça

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (22) o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 833, apresentado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), em que se pede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O ministro Fux também pediu vista do MI 844, sobre o mesmo tema, que estava sendo julgado em conjunto, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).

Além dos oficiais de justiça avaliadores federais, no MI 844 é pleiteado o reconhecimento de direito à aposentadoria especial para os inspetores e agentes de segurança judiciária e para analistas e técnicos com atribuições de segurança, sejam eles do Judiciário ou do Ministério Público da União

O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) em agosto de 2010. Na ocasião, a relatora do MI 833, ministra Cármen Lúcia, e do MI 844, ministro Ricardo Lewandowski, votaram pelo deferimento parcial do pedido, condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.

A análise foi retomada na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto), que abriu divergência ao se posicionar pelo indeferimento dos MIs. Em seu entendimento, embora haja omissão legislativa pela ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, de forma a fixar critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, apenas nas atividades nas quais haja risco contínuo é possível reconhecer este direito. “No caso dos oficiais de justiça o risco é eventual e não inerente à atividade”, afirmou.

O ministro considerou também que seria inaplicável ao caso a disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria para funcionário policial, pois não seria possível equiparar o risco permanente dos policiais com risco eventual. O ministro Gilmar Mendes adiantou o voto para acompanhar a divergência.

Em voto pelo deferimento parcial dos MIs, o ministro Teori Zavascki entendeu haver omissão legislativa, mas considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985. Em seu entendimento, essa norma não trata de aposentadoria especial, mas sim da redução do tempo de contribuição para todos os servidores públicos policiais, independentemente de prova de submissão habitual a risco, permitindo que mesmo os policiais que trabalhem fora de atividade externa tenham direito ao benefício.

O ministro Teori defendeu que a omissão legislativa seja suprida com a aplicação da Sumula Vinculante 33 e a utilização dos critérios para aposentadoria especial estabelecidos pela Lei 8.213/1991, que trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), combinada com o Decreto 3.048/1999. De acordo com o RGPS, têm direito à aposentadoria especial os trabalhadores que comprovem ter exercido, de forma permanente, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo o ministro, desde o julgamento do MI 721, o Plenário do STF tem se posicionado pela aplicação das normas do RGPS.

 

 

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