O juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu, sem julgamento do mérito, o Mandado de Segurança nº 5095709-70.2021.4.02.5101, no qual o Sisejufe pediu a suspensão dos efeitos do Ato Conjunto PR-VPCRE 10, do Ato Conjunto PRVPCRE 12, e do Aviso GP 32/2001, todos do Tribunal Regional Eleitoral, na parte em que exigiam o retorno ao trabalho presencial dos servidores integrantes dos grupos de risco, em função da pandemia de Covid.
Por força da liminar favorável obtida pelo Sisejufe nesse mandado de segurança, até o momento os servidores integrantes dos grupos de risco vinham sendo mantidos em trabalho 100% remoto. Contudo, o juízo entendeu que, com o transcurso temporal desde a impetração e a campanha vacinal, teria havido diminuição dos riscos do trabalho presencial e dos malefícios do COVID-19, o que teria levado à perda superveniente do objeto da demanda. Com isso, decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, revogando a liminar anteriormente concedida.
O Sisejufe irá recorrer da decisão, pois entende que, diante da alta de casos de COVID no Brasil, que os especialistas já consideram como quarta onda, com variantes de alta transmissibilidade em circulação, não houve perda do objeto da demanda, sendo necessário manter a proteção aos servidores que integram os grupos de risco.