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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Limites da LRF no TRF2 e JFRJ : Sindicato irá ao TCU caso CJF não reverta decisão que suspendeu direitos

Pela suposta extrapolação do limite prudencial de gastos, foram determinadas medidas de contenção de despesas

Em razão do recente despacho da Presidência do TRF2, no qual o tribunal anuncia a suspensão do pagamento de verbas remuneratórias dos servidores da Justiça Federal da 2ª Região por conta da extrapolação do limite prudencial de gastos, o sindicato informa os servidores e servidoras que está tomando todas as providências, através de seu departamento jurídico, para garantir a manutenção dos direitos da categoria. Uma das medidas será a intervenção junto ao Conselho da Justiça Federal para defender a continuidade do pagamento das verbas e do pleno desenvolvimento funcional dos servidores, já que a Presidência do TRF-2 elaborou consulta ao CJF para dirimir dúvidas sobre os limites da LRF. 

Caso haja morosidade ou o Conselho não reverta a decisão da administração do TRF2, o Sisejufe estuda uma possível intervenção junto ao Tribunal de Contas da União para defender a continuidade do pagamento das verbas e do pleno desenvolvimento funcional dos servidores.

O que diz o despacho  

No despacho proferido no dia 9 de outubro, a Presidência do TRF2, embasada em informações da assessoria contábil da Corte, concluiu pela necessidade de suspensão do pagamento de diversas verbas aos servidores, tais como adicional de qualificação, indenização de férias, adicionais de insalubridade e periculosidade e, até mesmo, da concessão de progressão e promoção funcional.

Isso se deve ao fato de que o tribunal teria ultrapassado o limite prudencial de gastos (95%) previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00). A situação é apontada como justificativa para a adoção de medidas de contenção de despesas com base no art. 22 da LRF, o qual prevê, dentre outras providências que configurem aumento de gastos com pessoal, a vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

Ocorre que, como mencionado pela própria Presidência, tramita no Tribunal de Contas da União, ainda sem solução definitiva, o Processo TC nº 036.541/2018-4, no qual se discute o cumprimento de despesa de pessoal no âmbito do Poder Judiciário, para fins de definição do alcance do teto de gastos, vez que, por exemplo, há norma do Conselho da Justiça Federal (Res. 250/2013) segundo a qual o TRF-2 não teria ultrapassado o limite prudencial.

Conforme entende o Supremo Tribunal Federal a respeito do artigo 169 da Constituição, o qual enuncia que a despesa com pessoal não deve exceder os limites estabelecidos em lei complementar (no caso, a LRF), não se pode desrespeitar os direitos subjetivos dos servidores a verbas garantidas por lei, sobretudo porque também é direito assegurado constitucionalmente a irredutibilidade de vencimentos.

No próprio artigo 169, a Constituição da República elenca outras medidas a serem adotadas para adequação ao teto de gastos, como a redução em, no mínimo, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

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