Uma servidora pública federal, vinculada à Universidade Federal do Estado do Acre (UFAC), conquistou na justiça o direito à licença para acompanhamento de cônjuge, com direito a exercício provisório e manutenção de sua remuneração, conforme estabelece o § 2º do artigo 84 da Lei 8.112, de 1990. A decisão veio após a servidora recorrer ao judiciário diante da negativa da administração pública em conceder a licença solicitada, apesar da transferência de seu cônjuge, também servidor público, ter sido uma decisão de interesse administrativo, o que reforçava a necessidade de preservação da unidade familiar.
A servidora pleiteava a possibilidade de acompanhar seu cônjuge, que fora removido para outra unidade federativa, argumentando que a negativa de sua licença contrariava os princípios de proteção à família. A justiça reconheceu seu direito, anulando o ato administrativo que indeferiu o pedido e determinando a efetivação de sua licença, sem qualquer prejuízo à remuneração, garantindo seu exercício provisório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB).
Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou o caso, destacando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da licença para acompanhamento de cônjuge. Segundo ele, a legislação não deixa margem para discricionariedade administrativa nessa matéria, sendo o único requisito necessário para a concessão da licença o deslocamento do cônjuge, como observado neste caso.
A sentença é passível de recurso, mas reafirma o entendimento jurídico de que a manutenção da unidade familiar deve ser um dos pilares de proteção do servidor público, especialmente em situações onde a transferência de um dos cônjuges é determinada pela administração, evidenciando a importância da legislação em assegurar direitos que contribuam para o equilíbrio e bem-estar dos servidores e suas famílias.
Processo nº 1083354-51.2022.4.01.3400
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe