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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Justiça Federal do Rio de Janeiro reconhece o direito de servidora ao pagamento de verbas administrativas reconhecidas, porém não pagas pela União Federal

Nos autos do processo nº 0026780-95.2013.4.02.5151, em trâmite no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, servidora pública federal filiada ao Sisejufe obteve a declaração do direito de receber verbas pecuniárias já reconhecidas administrativamente, mas ainda não pagas pela União.

Na ação de cobrança inicial, sustentou C&R Advogados que o direito ao adicional de qualificação e à progressão funcional, apesar de reconhecidos administrativamente, em virtude dos artigos 14 e 19 da Lei 11.416/2006, ainda pendia de pagamento.

Ressaltou-se que o adicional de qualificação por cursos de treinamento e especialização tivera origem nas Portarias nº RJ-POR-2011/01003 de dezembro de 2011 e nº RJ-POR-2012/00251 de março de 2012, possuindo efeitos financeiros a partir de agosto de 2011, sendo que a progressão funcional teria se originado na Portaria nº RJ-POR-2002/00298 e no Ato 398/PRES TRF2R de março de 2009, com efeitos financeiros a partir a de novembro de 2007.

Em que pese tais reconhecimentos administrativos entre 2008 e 2012, a servidora não teria qualquer previsão de adimplemento dos valores devidos, razão pela qual somente a tutela jurisdicional seria capaz de dar eficácia ao pagamento dos débitos alimentares reconhecidos na via administrativa, porém, ainda não efetivados, sob pena de violação do direito adquirido da autora e a própria segurança jurídica.

Em sentença, a 4ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro acolheu os argumentos apresentados por C&R Advogados, para condenar a União a pagar à servidora as verbas pecuniárias devidas, ressaltando que o pagamento de despesas atrasadas não poderia ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que se faz necessária a dotação orçamentária.

A sentença está sujeita a recurso inominado para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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