Isenção de Imposto de renda para pacientes de Câncer que sejam servidores da ativa
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PACIENTES DE CÂNCER, EM ATIVIDADE LABORAL*/
*/Danielle Corrêa Jorge */*
Em março/2006, escrevi uma matéria sobre uma *decisão liminar* *inédita*
que obtive junto à 11ª Vara Federal/RJ. Decisão que me concedeu uma tutela antecipada sobre Isenção de Imposto de Renda para portadores de câncer que continuam trabalhando durante o período de tratamento da doença, apesar da Lei 7713/88 só contemplar os doentes graves que se aposentam ou que já se encontram aposentados, são pensionistas ou
reformados à época do diagnóstico.
A decisão foi concedida pelo Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, o qual, servindo-se de sua visão humanitária, não curvou-se à literalidade da lei. Fundamentou o Douto Juiz:
“*/Não aceito fundamentos argumentativos que alimentem o espírito tão comum de fazer da letra soberana da lei objeto de revelação oracular…. A autora prova fatos que conduzem à conclusão liminar de que o não reconhecimento, em seu caso, partindo-se da premissa de que é portadora de doença tipificada na lei 7713/88, neoplasia maligna, só pelo fato de
estar em atividade, tem efeito de confisco, na medida em que a tributação atinge em cheio a sua subsistência, considerada a sua vultosa necessidade de manutenção da própria saúde”./*
No entanto, é com profundo desapontamento, que hoje informo que a sentença prolatada pelo Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira *julgou improcedente o pedido e revogou a liminar concedida*, sob o fundamento de que a pretensão não gozava de amparo legal e de que não era possível ao Judiciário legiferar.
Com todo respeito à posição do Douto Magistrado, não posso deixar de consignar a minha opinião sobre tão delicado tema.
Se certo é que não cabe ao Poder Judiciário legislar, certo é também que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito, devendo ser encarado como referencial hermenêutico que ilumina a interpretação de toda a normatividade jurídica, muitas vezes superando a literalidade dos textos legais.
A demanda em questão jamais objetivou o amparo legal.
Eu esperava, e junto a mim outros doentes ativos profissionalmente também esperavam ansiosamente, obter do Judiciário uma decisão pautada no confronto proposto entre os princípios constitucionais lá abordados.
Uma decisão ousada que pudesse ser o pontapé inicial para a reformulação desta lei discriminatória.
Aplicar a Teoria da Ponderação de Interesses quando há um notado conflito entre princípios constitucionais não importa em atividade legislativa do poder Judiciário, mas tão-somente na utilização de uma importante ferramenta para a solução de colisões entre os vários princípios existentes na ordem jurídica.
O princípio da dignidade da pessoa humana compreende a preservação da igualdade, o impedimento à degradação e a garantia de um patamar material para a subsistência do ser humano.
*Assim, eu e todos aqueles que, apesar de doentes, podemos e queremos continuar nosso trabalho, realizar nossos projetos e gozar de uma vida digna apesar do câncer, enfatizamos a necessidade de um Judiciário mais criativo, comprometido com os valores éticos de uma sociedade plural e direcionado a alcançar a tão almejada justiça.*
*/(*) Oficial de Justiça/*