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Isenção de Imposto de renda para pacientes de Câncer que sejam servidores da ativa

Isenção de Imposto de renda para pacientes de Câncer que sejam servidores da ativa


ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PACIENTES DE CÂNCER, EM ATIVIDADE LABORAL*/

 

 

 

*/Danielle Corrêa Jorge */*

 

 

 

 

 

Em março/2006, escrevi uma matéria sobre uma *decisão liminar* *inédita*

 

que obtive junto à 11ª Vara Federal/RJ. Decisão que me concedeu uma tutela antecipada sobre Isenção de Imposto de Renda para portadores de câncer que continuam trabalhando durante o período de tratamento da doença, apesar da Lei 7713/88 só contemplar os doentes graves que se aposentam ou que já se encontram aposentados, são pensionistas ou

 

reformados à época do diagnóstico.

 

 

 

A decisão foi concedida pelo Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, o qual, servindo-se de sua visão humanitária, não curvou-se à literalidade da lei. Fundamentou o Douto Juiz:

 

 

 

“*/Não aceito fundamentos argumentativos que alimentem o espírito tão comum de fazer da letra soberana da lei objeto de revelação oracular…. A autora prova fatos que conduzem à conclusão liminar de que o não reconhecimento, em seu caso, partindo-se da premissa de que é portadora de doença tipificada na lei 7713/88, neoplasia maligna, só pelo fato de

 

estar em atividade, tem efeito de confisco, na medida em que a tributação atinge em cheio a sua subsistência, considerada a sua vultosa necessidade de manutenção da própria saúde”./*

 

 

 

No entanto, é com profundo desapontamento, que hoje informo que a sentença prolatada pelo Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira *julgou improcedente o pedido e revogou a liminar concedida*, sob o fundamento de que a pretensão não gozava de amparo legal e de que não era possível ao Judiciário legiferar.

 

 

 

Com todo respeito à posição do Douto Magistrado, não posso deixar de consignar a minha opinião sobre tão delicado tema.

 

 

 

Se certo é que não cabe ao Poder Judiciário legislar, certo é também que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito, devendo ser encarado como referencial hermenêutico que ilumina a interpretação de toda a normatividade jurídica, muitas vezes superando a literalidade dos textos legais.

 

 

 

A demanda em questão jamais objetivou o amparo legal.

 

 

 

Eu esperava, e junto a mim outros doentes ativos profissionalmente também esperavam ansiosamente, obter do Judiciário uma decisão pautada no confronto proposto entre os princípios constitucionais lá abordados.

 

Uma decisão ousada que pudesse ser o pontapé inicial para a reformulação desta lei discriminatória.

 

 

 

Aplicar a Teoria da Ponderação de Interesses quando há um notado conflito entre princípios constitucionais não importa em atividade legislativa do poder Judiciário, mas tão-somente na utilização de uma importante ferramenta para a solução de colisões entre os vários princípios existentes na ordem jurídica.

 

 

 

O princípio da dignidade da pessoa humana compreende a preservação da igualdade, o impedimento à degradação e a garantia de um patamar material para a subsistência do ser humano.

 

 

 

*Assim, eu e todos aqueles que, apesar de doentes, podemos e queremos continuar nosso trabalho, realizar nossos projetos e gozar de uma vida digna apesar do câncer, enfatizamos a necessidade de um Judiciário mais criativo, comprometido com os valores éticos de uma sociedade plural e direcionado a alcançar a tão almejada justiça.*

 

 

 

*/(*) Oficial de Justiça/*

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