O Sisejufe vai entrar com uma petição contra decisão administrativa (despacho TRF2-DES-2021/18453) do presidente do TRF2, Messod Azulay, publicada em 14 de junho, que determina à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) a aplicação imediata da incidência do IR sobre o abono de permanência das servidoras e servidores, com base em novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da decisão judicial favorável ao Sisejufe que garante a não incidência do imposto não ter sido, até o presente momento, reformada.
O assessor jurídico do Sisejufe Jean Ruzzarin explica que o sindicato obteve tutela antecipada, em janeiro de 2011, em ação coletiva que impediu a incidência de IR sobre o abono de permanência. Embora uma decisão precária em agravo de instrumento tenha revogado a tutela antecipada, a assessoria jurídica obteve sentença favorável, que não foi reformada em sucessivos recursos, apesar da jurisprudência do STJ se consolidar em sentido contrário, inclusive em tese firmada pelo Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos. Justamente por isso, o recurso especial da União foi mantido no TRF1 para juízo de retratação da Turma. Em 2019, o processo chegou a ser incluído em pauta da 7ª Turma para a retratação, mas o julgamento foi adiado, sem ser retomado até a presente data.
“Apesar do relato acertado, discordamos da interpretação da situação feita no despacho: ao ser proferida a sentença, perdeu-se o objeto do agravo de instrumento e, portanto, caiu a decisão nele tomada que havia revogado a tutela antecipada, voltando a vigorar a tutela antecipada que então passou a ser confirmada em sentença, em cognição exauriente. Ainda que a sentença não diga ‘confirmada a tutela antecipada’ como de praxe acontece, pelo simples fato de ser procedente gera efeito imediato, tanto pelo CPC antigo (art. 520, VII), quanto pelo CPC atual (art. 1.012, § 1º, V)”, avalia Jean Ruzzarin.
Relembre o caso
O Sisejufe obteve sentença contra a incidência de IR sobre o abono de permanência com base em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A ação naquele Tribunal foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Em primeiro grau, além de determinar o pagamento dos valores, o juiz determinou que a União restituísse o que fora indevidamente retido, por não consubstanciar em acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos necessários à aposentadoria e continuado em atividade.
Após o deferimento da tutela antecipada, em janeiro de 2011, que suspendeu os descontos do imposto de renda dos filiados do Sisejufe que recebem abono de permanência, houve, em maio do mesmo ano, o julgamento de procedência dos pedidos feitos na ação do sindicato para o afastamento e a devolução do tributo. A procedência impediu o desconto para frente e condenou a União a devolver o que reteve no passado. O processo beneficiou apenas os servidores filiados ao sindicato. A retroatividade da decisão abrangeria os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os valores acrescidos de atualização e juros.
A Fazenda Nacional recorreu, posteriormente, ao TRF1. Seguindo posicionamento do STF, a 7ª Turma do TRF1 considerou legítima a incidência de IR sobre o Abono de Permanência. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença que havia condenado a União a abster-se de efetuar retenção de tais valores.
Neste meio tempo, a liminar do Sisejufe foi, então, derrubada. Houve apelação e o sindicato ganhou. Após sucessivas revisões, o STJ julgou recurso favorável à União. Em 2019, como já mencionado, o processo foi incluído na pauta da 7ª Turma para a retratação, mas o julgamento foi adiado. Assim, considerando que a decisão favorável continua vigente, o sindicato vai requerer à Presidência do TRF2 que respeite os efeitos legais emanados daquela medida judicial para que mantenha a não incidência do imposto.