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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Gratificação de atividade de Segurança (GAS): em decisão judicial, TRF5 reconhece direito a incorporação na aposentadoria. Sindicato já possui ações judiciais para sindicalizados

Diretora do Sisejufe e da Fenajufe, Lucena Pacheco, vai solicitar à Comissão de Carreira que a GAS na aposentadoria seja garantida a todos os Policiais Judiciais

A Luta pela direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) a agentes da polícia judicial na aposentadoria é uma das pautas prioritárias do Sisejufe e as decisões, quase sempre, dependem dos Tribunais Superiores. Fatos recentes, no entanto, trazem novas possibilidades para o segmento. Com a Comissão de Carreira avançando no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sindicato prepara estudos consistentes para encaminhar ao debate, visando a garantia da incorporação da GAS na aposentadoria dos Policiais Judiciais. Em paralelo, as ações ajuizadas pelo sindicato buscam que esse direito seja garantido a todos policiais sindicalizados. Em decisão da lavra do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso da União e manteve decisão  que reconheceu direito de incorporação da gratificação a um aposentado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região (TRF5).  

Na decisão, publicada em 8 de fevereiro deste ano, o STF julgou a improcedência do recurso da União (RE 1.299.306) contra a decisão do TRF5, que acolheu o pedido do agente de segurança Raimundo Nonato de Lima e incorporou a GAS em sua aposentadoria. 

Fundamentos da decisão

Nos fundamentos que levaram o TRF5 a conceder a aposentadoria ao agente, destacou-se que “os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário – área administrativa, cujas atribuições se relacionem às funções de segurança, são denominados, por força do §2º do art. 4º da Lei 11.246/2006, agentes de segurança judiciária (atualmente agentes da polícia judicial), tendo o art. 17 do referido diploma legal lhes assegurado, por esse só fato, o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, salvo se optar pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão”.

O texto ressalta que “sendo a GAS paga não em função do desempenho do labor sob determinadas condições, mas em consideração à natureza especial do trabalho do servidor (função de segurança) se observa que se trata de adicional de função, tal como a gratificação por titulação no âmbito do magistério, de maneira que, integrando as vantagens do cargo efetivo, inserem-se na integralidade dos proventos frente ao valor da remuneração do cargo efetivo, a que se reporta o art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005”.

A argumentação aponta, ainda, que, estando “o ato de aposentadoria do servidor embasado no art. 3º da EC 47/2005, lhe é assegurada a integralidade da remuneração e a paridade plena”.

Quando aborda a obrigatoriedade de participação em programa de reciclagem anual, contida no § 3º do art. 17 da Lei 11.416/2006, a norma não vedou o recebimento da GAS pelos servidores inativos, tendo apenas condicionado ao próprio exercício do cargo pelos servidores em atividade, sendo evidente que os agentes devem realizar capacitação em serviços de inteligência.

Jurisprudência  

O documento faz uma sinalização importante para Jurisprudência: “O singular é que todo e qualquer Técnico Judiciário, cujas atribuições se relacionam às funções de segurança, exercem cargo específico, denominado de Agente de Segurança Judiciária, situação na qual se encontrava a parte autora, enquanto vinculado ao serviço ativo. E mais: todos eles percebem referida gratificação, quitada no percentual de 35% sobre o vencimento básico, ressalvados apenas aqueles que sejam designados para o exercício de função comissionada ou nomeados para cargos em comissão. De outro lado, é preciso não esquecer que se trata de gratificação que não é quitada em face das condições anormais nos quais o serviço é realizado (adicionais de insalubridade, periculosidade, de serviço noturno, entre outros), mas em face da própria natureza dos serviços que incumbe ao servidor realizar.”

A decisão julga procedente o pedido com efeitos retroativos à data da aposentadoria da parte autora e confirma que “sobre as parcelas apuradas em favor do agente devem incidir correção monetária”.

“Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil”, finalizou a sentença.

Leia neste link a íntegra do Acórdão 0800640-16.2015.4.05.8100

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