A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito de servidora pública aposentada, filiada ao SISEJUFE, à recomposição integral de seus proventos, afastando a redução indevida praticada pela Administração, que aplicou erroneamente ao caso a modulação dos efeitos do RE 638.115, já que a servidora não possuía parcela de VPNI em seus proventos.
A controvérsia surgiu após o TCU negar registro ao ato inicial de aposentadoria e determinar alterações no benefício. Embora a servidora tivesse seus proventos calculados pela média (e, portanto, sem VPNI a ser transformada em parcela absorvível), a administração promoveu um recálculo do valor, suprimindo as contribuições realizadas sobre os quintos. A medida provocou a redução dos proventos.
Ao reformar a sentença de primeiro grau, o Tribunal entendeu que a sistemática de absorção dos quintos não pode ser aplicada automaticamente às aposentadorias calculadas pela média contributiva. Segundo o acórdão, esse modelo previdenciário possui características próprias, uma vez que os proventos refletem as contribuições efetivamente recolhidas pelo servidor durante sua trajetória no serviço público.
Além disso, a decisão destacou que a absorção promovida pela Administração contrariava a lógica contributiva do regime previdenciário e desconsiderava a proteção conferida às vantagens regularmente incorporadas.
O colegiado também observou que a Lei nº 14.687/2023 passou a vedar, no âmbito do Poder Judiciário da União, a redução, absorção ou compensação de vantagens pessoais decorrentes da incorporação de quintos ou décimos.
Com esse entendimento, foi determinado o restabelecimento da correta composição dos proventos da servidora, a interrupção definitiva das absorções futuras e o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa importante avanço para os servidores aposentados submetidos à regra da média contributiva. “O julgamento reforça que aposentadorias calculadas com base nas contribuições previdenciárias do servidor não podem sofrer reduções indevidas por interpretações ampliativas aplicadas a situações distintas”, destacou.
A decisão fortalece a segurança jurídica de aposentados que tiveram seus proventos reduzidos em razão da aplicação automática da sistemática de absorção dos quintos em aposentadorias sem integralidade e paridade.