Pagamento das mensalidades sindicais por boleto bancário poderá inviabilizar o funcionamento dos sindicatos
O Sisejufe, juntamente com outras entidades, ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.098, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A ação pede a invalidação da Medida Provisória 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, por impedir os descontos em folha decorrentes das mensalidades sindicais e por impor ao servidor o ônus de recolher as contribuições mediante boleto bancário.
A discussão não envolve o imposto sindical compulsório, extinto com a reforma trabalhista, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV). Dessa forma, ao revogar a alínea “c” o art. 240 da Lei 8.112/1990 e alterar a redação do art. 545 e outros da CLT, a medida provisória unificou o regime de pagamento das contribuições, impedindo o desconto em folha e obrigando o recolhimento mediante boleto bancário.
Em vista da transferência da responsabilidade pelo recolhimento e repasse das receitas sindicais, que inviabilizará seu funcionamento, dado o desestímulo que causa ao filiado ao exigir-lhe assinatura escrita, bem como o transtorno de ter que providenciar mensalmente o pagamento de boleto bancário, a ação visa declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da MP nº 873/2019, por não respeitar o critério da proporcionalidade, bem como por ignorar os requisitos formais e materiais incidentes sobre a liberdade sindical.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “o que historicamente sempre foi atribuído à Administração empregadora, por decorrência da Constituição da República, normativas da Organização Internacional do Trabalho, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 8.112, de 1990, logicamente em razão da sua posição privilegiada e estrutura qualificada, agora foi injustificadamente repassado para o sindicato e seu filiado, ignorando-se o evidente interesse público primário que reside sob a proteção à associação sindical”.
Pela complexidade do caso, o relator, Min. Luiz Fux, preferiu que o Plenário do STF decida diretamente sobre o mérito da questão, e por isso aguarda-se o agendamento do julgamento definitivo.
Foto: Agência Brasil