Desde que surgiram as primeiras orientações no sentido de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do Coronavírus, a diretoria do Sisejufe imediatamente solicitou à sua assessoria jurídica orientações para preservar a saúde dos seus filiados. Uma das consultas foi referente à realização da assembleia geral de prestação de contas, marcada para o dia 25 de março, divulgada por meio de edital publicado no Jornal O Dia, em 21 de fevereiro de 2020. Em resposta ao questionamento da diretoria, a assessoria jurídica orienta que a reunião seja adiada, atendendo ao decreto estadual que determina suspensão de eventos que envolvam a aglomeração de pessoas.
Entenda os argumentos do Jurídico
A dúvida se refere ao item 1 do § 3º do artigo 13 do Estatuto, que determina a realização de assembleia geral no mês de março para aprovar as contas do ano anterior. Os advogados do sindicato avaliam que, entre cumprir a formalidade estatutária e preservar a integridade da categoria, não há dúvidas de que o Estatuto coloca em primeiro plano a saúde dos seus associados, conforme inteligência do item 5 do artigo 4º, do qual se infere que toda a organização da entidade é voltada para prestar toda e qualquer “assistência a seus associados”.
Os estatutos de associações civis, ressaltam os advogados, por certo, são hierarquicamente inferiores aos atos estatais e, por isso, a situação precisa ser analisada não apenas sob a ótica do estatuto, posto que o Estado do Rio de Janeiro possui disciplina impositiva e específica para os eventos presenciais a serem realizados na região.
Contra a previsão estatutária, que não considera o caráter extraordinário da situação, impera o comando do Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que impede a realização de assembleias presenciais, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19).
A assessoria jurídica pontua, ainda, que há sanções para quem descumprir tal determinação sanitária. O Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, já adianta que as autoridades buscarão aplicar multa e/ou advertência e responsabilizar criminalmente os encarregados pelos eventos. Portanto, é sanitariamente recomendável e legalmente impositiva a não realização da assembleia presencial, até que cessem todas as medidas estatais acerca da propagação do Coronavírus.
A assessoria conclui: “como é preciso conciliar a previsão estatutária que ordena a realização e assembleia ordinária para prestação de contas (item 1 do § 3º do artigo 13 do Estatuto) com a limitação temporal ocasionada pela propagação do vírus, é lícito à direção suspender a convocação, retomando posteriormente o mesmo evento com os requisitos aplicáveis à assembleia ordinária.
Assim que voltarmos à normalidade, a assembleia será reconvocada.