A candidata inscreveu-se no concurso para o cargo de auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União – TCU, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), objetivando concorrer às vagas destinadas às pessoas assim consideradas devido a uma limitação no ombro direito que possui em razão de sequelas de acidente automobilístico.
Apesar de aprovada nas provas objetivas e dissertativas, foi reprovada na perícia médica, sob a justificativa de que a condição apresentada pela candidata não produz dificuldade para o desempenho das funções.
Em decisão, o relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a sua deficiência física de forma parcial e definitiva, assim como a nomeação e posse da candidata, obedecida a ordem de classificação.
Nos fundamentos da decisão, restou disposto que as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “O resultado da banca se apresenta como verdadeiro absurdo, pois desconsidera as evidentes limitações físicas da recorrente, que se enquadram perfeitamente na definição legal sobre pessoa com deficiência, bem como os laudos médicos que atestam sua deficiência e sua condição de pessoa com necessidades especiais.”
Processo: 0002145-58.2014.4.01.3400