Matéria publicada no site Conjur, no domingo, 08/12, informa que o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou limite de porte de arma para policiais civis.
Com o entendimento de que a restrição viola os princípios da eficiência e da isonomia, o STF declarou a inconstitucionalidade dos trechos de leis federais que limitam a 50% o número de servidores do Judiciário e do Ministério Público que podem ter porte de arma de fogo no exercício de funções de segurança institucional.
A decisão foi tomada por unanimidade em sessão virtual do Plenário iniciada em 29/11 e encerrada na sexta-feira (6/12). No julgamento, a corte analisou a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2014 pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário da União (AgepolJus).
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que as normas questionadas, “de um lado, restringem o porte de arma dos servidores representados pela requerente e, de outro, limitam o desempenho das atividades de proteção pessoal” dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Em seguida, ele observou que a questão da segurança institucional da Justiça é um “problema que assombra a todos”. “Todos nós que já exercemos, e os que no futuro virão a exercer, a Presidência desta Corte e do CNJ em algum momento já nos deparamos, ou nos depararemos, com essa temática”, anotou o ministro.
“O Conselho Nacional de Justiça, durante a minha Presidência, aprovou a Resolução-CNJ 104, de 6 de abril de 2010, que dispunha sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, cujo objetivo era colmatar uma lacuna em relação à proteção dos magistrados, os quais, àquela altura, se viam ameaçados por grandes e ramificadas organizações criminosas em razão de julgamentos envolvendo tráfico internacional de drogas, de armas e de pessoas, lavagem de capitais, corrupção, dentre outros”, continuou o relator.
Citando outros normativos editados para tratar do tema, Gilmar observou que, se anteriormente a preocupação no sistema judiciário era em relação ao julgamento da criminalidade organizada e dos crimes contra o poder público, hoje o que se observa é “um cenário de inquietação difusa, no qual, em adição ao temor já existente, iniciaram-se ataques diretos, massivos e descontrolados às instituições democráticas, em especial ao Poder Judiciário, e ao Estado democrático de Direito”.
Ele lembrou que o impacto dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, que resultaram na depredação do STF, “só não foi maior em razão da firme atuação da Polícia Judicial” da corte, que impediu o acesso aos prédios anexos do tribunal.
Afronta a princípios
Diante disso, prosseguiu o decano do STF, a limitação do porte de armas à metade do efetivo dos policiais judiciais — conforme estabelece o artigo 7º-A, parágrafo 2º, da Lei 10.826/2003 — viola o princípios da eficiência da administração pública.
“Isso porque, considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham tais funções, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança significa, ao fim e ao cabo, reduzir a capacidade operacional da Polícia Judicial”, escreveu ele.
O ministro apontou ainda afronta a outro princípio: o da isonomia. Desta vez, segundo ele, as normas questionadas diferenciavam os servidores que exercem função de segurança no Judiciário dos integrantes da Polícia Legislativa, cujo efetivo não se submete à limitação.
Por fim, Gilmar questionou a norma que estabelece que a polícia judiciária, órgão do Poder Executivo, deve avaliar e definir procedimentos para proteção pessoal dos magistrados. “Bem vistas as coisas, parece claro que essa estruturação demarcada pelo art. 9º da Lei 12.694/2012 viola a autonomia e a independência do Poder Judiciário.”
Para ler a matéria completa e ter acesso ao voto do relator, veja matéria do Conjur AQUI.
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