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DEFESA DO NS: STF forma maioria pela constitucionalidade do Nível Superior dos técnicos judiciários

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta tarde (20/2), pela constitucionalidade do nível superior (NS) para técnicos judiciários. O STF julga a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7709, que questiona a legalidade da obrigatoriedade do NS para ingresso na carreira de técnico do Poder Judiciário da União. A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O julgamento ocorre em sessão virtual, com previsão de encerramento nesta sexta-feira (21/02).

O voto que garantiu a maioria foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que também seguiu o voto do Relator, ministro Cristiano Zanin. Esse posicionamento garante a validade das disposições da Lei 14.456/2022 que exigem nível superior para o cargo de Técnico Judiciário.

Além de Fux, já haviam seguido o voto de Zanin os ministros: Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça e Nunes Marques. Já os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram do relator e votaram pela procedência da ação. Faltam os votos dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (presidente do Supremo).

Relembre

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI 7709 em agosto de 2024, questionando a exigência de nível superior para o cargo de técnico judiciário no âmbito do Poder Judiciário da União. A PGR argumenta que a inserção desse requisito por meio de emenda parlamentar é inconstitucional, pois trata de matéria alheia ao projeto de lei original, que deveria ser de iniciativa exclusiva dos tribunais. A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin, que atua como relator.

A ADI 7709 surge em um contexto no qual o STF já analisou tema semelhante na ADI 7338, na qual o Ministro Edson Fachin rejeitou o pedido e o Plenário do STF confirmou a decisão por unanimidade. No julgamento, Fachin destacou que a exigência de nível superior não altera as atribuições dos cargos nem interfere nas competências dos analistas, permanecendo dentro dos parâmetros constitucionais. Além disso, outros precedentes, como a ADI 4303/RN, reconheceram a constitucionalidade de exigências semelhantes em nível estadual.

 

 

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