Alto contraste Modo escuro A+ Aumentar fonte Aa Fonte original A- Diminuir fonte Linha guia Redefinir
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Quintos no STF: lei e jurisprudência não permitem retirada de incorporações

Os servidores que recebem os quintos há mais de cinco anos devem continuar a recebê-los, declara a assessoria jurídica do Sisejufe, com base no artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, que estabelece a decadência do direito de anular da Administração. Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido por seis votos a três, na quinta-feira, 19 de março, pela inconstitucionalidade da incorporação das funções comissionadas e cargos em comissão entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, essa decisão não pode afetar a decadência.

O julgamento no STF, que foi acompanhado pelo presidente do Sisejufe, Valter Nogueira Alves e pelo diretor Edson Mouta, começou com a sustentação oral do advogado-geral da União, sucedido pelos advogados Sepúlveda Pertence, Rudi Cassel (do Sisejufe) e Ibaneis Júnior, representando as entidades admitidas como amici curiae, essas defensoras da prorrogação da incorporação de quintos de função comissionada até setembro de 2001.

Em resumo, o STF decidiu que não é devida a incorporação entre  o período supra citado. Como consequência, os processos de conhecimento em andamento terão o mesmo destino. No entanto, em relação aos servidores do Poder Judiciário Federal, há peculiaridades que devem ser levadas em consideração.

Primeiro: a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente dos Quintos de função comissionada foi incorporada remuneração dos servidores após sucessivas decisões administrativas dos órgãos judiciários superiores há mais de cinco anos. Em razão disso, o pagamento mensal não pode ser revertido porque sobre ele incide o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, que estabelece a decadência do direito de anular da Administração. O mesmo pode ser defendido em relação aos passivos administrativos ainda pendentes, decorrentes desses mesmos atos.

Segundo: o STF afirma, em outras oportunidades, que o julgamento de recurso extraordinário não afeta as execuções em andamento, ou seja, não torna sem efeito o título judicial transitado em julgado, pois apenas os processos em fase de conhecimento que subiriam ao STF são atingidos. É claro que a Advocacia Geral da União (AGU) tentará suspender as execuções, invocando o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cuja constitucionalidade é duvidosa e tem sido alvo de várias críticas de juristas e magistrados), afirmando que após decisão sobre a inconstitucionalidade da interpretação judicial que dá Quintos até 2001 não há título judicial válido. A matéria será debatida na fase de execução e será decidida sob essa perspectiva, o que dependerá da dialética processual.

Após uma década de incorporações reconhecidas administrativa e judicialmente, com centenas de acórdãos favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mérito (e do STF que não apreciava a matéria), a Corte Constitucional julgou o Recurso Extraordinário nº 638115 com repercussão geral reconhecida.

Dada a polêmica apreciação de questão que não está afeta à competência da última palavra constitucional, os ministros Luis Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Melo não conheceram da matéria discutida (incorporação de Quintos entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, por força da MP 2.225-45/2001),  mas foram vencidos por cinco ministros (Gilmar Mendes, Teori Zavaski, Dias Toffoli, Marco Aurélio e, em voto de desempate, Ricardo Lewandowski).

Com argumentos que subvertem a história jurisprudencial do tema e o papel da Corte Constitucional até então estabelecido, a fase de conhecimento foi ultrapassada e, no mérito, por seis votos a três, o recurso extraordinário da União foi provido. A favor dos servidores, votaram Luis Fux, Cármen Lúcia e Celso de Melo. Contra: Gilmar, Teori, Rosa Weber, Toffoli e Ricardo Lewandoski).

Em modulação dos efeitos da decisão, por maioria, decidiram que nenhum valor recebido precisa ser devolvido, mas as parcelas futuras poderiam ser cortadas (assim como eventuais passivos administrativos ainda pendentes). Votou vencido o ministro Marco Aurélio, que exigia até a devolução dos valores recebidos de boa-fé.

Da Redação, com informações de Rudi Cassel, assessoria jurídico do Sisejufe

 

 

Últimas Notícias