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Conselho Nacional de Justiça aprova dispensa da renovação anual de laudo a servidores e magistrados com deficiência permanente

Descrição da imagem em destaque: mão de um homem de terno digita num teclado de notebook. Ao lado há vários livros presos por fita fita branca escrita: CNJ
Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

Servidores e servidoras, magistrados e magistradas com deficiência permanente ou que tenham filhos nessa condição não precisarão mais comprovar anualmente essa situação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a dispensa da renovação anual de laudo médico comprovando a situação de saúde dessas pessoas.

A decisão da 11ª Sessão Virtual de 2024 altera a Resolução CNJ n. 343/2020. Esse ato normativo instituiu condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, que compõem os quadros funcionais dos tribunais ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições. O laudo é necessário para concessão de regime de trabalho especial.

“Se, por um lado, o laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, tenha acesso aos direitos e garantias assegurados pela ordem jurídica, por outro, não se deve exigir sua renovação periódica em curto espaço de tempo, especialmente nos casos de deficiência permanente ou irreversível”, reforça o voto do então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no Pedido de Providências 0008303-27.2023.2.00.0000

Ele expôs que a questão colocada em debate é relevante e de impacto social por envolver a proteção conferida às pessoas com deficiência e a materialização de seus direitos e garantias. “Nos casos de deficiência permanente e irreversível, é extremamente prejudicial e desnecessária a exigência de renovação periódica da avaliação”, acrescentou.

O artigo 4º da Resolução 343/2020 passa a garantir que, quando se tratar de magistrado ou servidor com deficiência, o laudo médico tenha validade por prazo indeterminado, atestando deficiência de caráter permanente. No caso de filhos ou dependentes legais, o laudo médico deve ser apresentado em intervalo de até cinco anos, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar.

“Essa alteração na Resolução 343 é uma decisão importante. É  um absurdo a quantidade de laudos que se exige desse segmento da pessoa com deficiência a todo instante, para toda e qualquer questão, ainda que seja uma deficiência comprovadamente permanente”, enfatizou o coordenador do Departamento de Acessibilidade e Inclusão do Sisejufe, Ricardo Soares.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Descrição da imagem em destaque: Homem de terno digita num teclado de notebook. Ao lado, há vários livros presos por fita fita branca escrita: CNJ

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