A alteração valerá para para os servidores do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
O processo voltou a julgamento com o voto-vista do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, que concordou com os argumentos do relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. “Se não há ressalva na legislação específica de regência, no caso a Lei n. 8.112/90, sobre o período mínimo de exercício de tal direito, parece viável a modificação tratada, fazendo-se a adequação que ora é proposta, inclusive porque já realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”, enfatizou Raul Araújo.
De acordo com os autos, os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) foram consultados e se posicionaram favoráveis à medida. O relator do processo já havia registrado em seu voto, apresentado na sessão de dezembro de 2017, que não verificava qualquer óbice ao acolhimento da modificação, que foi analisada pelas áreas técnicas do CJF. “Quanto ao aspecto legal, comungo da posição tomada no parecer da Assessoria Jurídica desse Conselho no sentido de que a Lei n. 8.112/90 não faz qualquer limitação à quantidade de dias para cada parcelamento das férias, exigindo, apenas, que o parcelamento seja feito em até três etapas”, disse Sanseverino.
Dessa forma, a modificação diz respeito especificamente ao caput do art. 8º da citada norma, que exigia o período mínimo de 10 dias para cada período. Além disso, razões levantadas pela própria Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do CJF evidenciaram a necessidade de alteração da norma, tendo em vista a possibilidade de uma melhor composição entre os interesses da Administração e do servidor, além da uniformização da regra com outros órgãos.
Processo n. CF-PPN-2012/00019
Com informações do CJF