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Assessoria jurídica do Sisejufe aponta como inconstitucional projeto de lei que reconhece os Oficiais de Justiça como categoria profissional diferenciada

A Assessoria Jurídica do Sisejufe divulgou uma nota técnica sobre o Projeto de Lei nº 1.688/2025, que reconhece os Oficiais de Justiça como categoria profissional diferenciada. O texto, assinado pelo advogado Jean Ruzzarin, sinaliza que a proposta é inconstitucional por violar a liberdade sindical (art. 8º, I), aplicar seletivamente a Convenção nº 151 da OIT, usurpar a iniciativa legislativa privativa dos tribunais (art. 96, II, “b”, CF) e criar categoria jurídica fictícia sem respaldo na realidade funcional, além de desrespeitar o princípio da reserva legal. Por todos esses argumentos, a assessoria recomenda a rejeição integral do projeto.

Embora se apresente sob o discurso da valorização institucional e da promoção da liberdade sindical, o projeto, segundo Dr. Ruzzarin, incorre em vícios materiais e formais que comprometem sua constitucionalidade e revelam uma tentativa de reorganizar artificialmente o sistema de representação sindical dos servidores do Judiciário, com impactos estruturais sobre a configuração das carreiras públicas e a autonomia dos tribunais.

Sob o aspecto material, diz o documento, o projeto viola a liberdade sindical ao impor, por meio de ficção legislativa, a existência de uma única e uniforme categoria diferenciada para os Oficiais de Justiça em todo o país, desconsiderando a diversidade institucional e funcional das carreiras existentes nas Justiças Federal, Estadual e Trabalhista. Tal enquadramento compulsório promove uma intervenção estatal indevida na auto-organização sindical, vedada pelo art. 8º, I, da Constituição Federal. Além disso, ao aplicar de forma seletiva a Convenção nº 151 da OIT — ainda não regulamentada no Brasil — o projeto instrumentaliza uma norma de vocação universal para legitimar privilégios normativos e favorecer a criação de sindicatos paralelos voltados exclusivamente a um segmento funcional, em detrimento da isonomia e da unidade representativa.

A nota complementa: “No plano formal, a proposta usurpa a competência legislativa privativa dos tribunais para tratar da estrutura e organização das carreiras do Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, “b”, da Constituição. Ao atribuir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a incumbência de regulamentar seus efeitos, o projeto revela, inclusive, que pretende produzir impacto direto sobre a organização funcional dos tribunais, o que só reforça o vício de iniciativa. A proposta também viola o princípio da reserva legal ao instituir uma ficção jurídica sem respaldo em fato social concreto, extrapolando os limites da legislação ordinária ao criar categorias normativas dissociadas da realidade funcional, histórica e organizacional que justifica o reconhecimento de categorias profissionais diferenciadas.”

Por essas razões, a nota técnica conclui pela inconstitucionalidade do PL nº 1.688/2025 e recomenda sua rejeição integral, por afrontar de forma direta os princípios da liberdade sindical, da separação dos Poderes, da autonomia dos órgãos do Judiciário e da própria racionalidade do ordenamento jurídico.

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