O Sisejufe requereu ao Conselho da Justiça Federal (CJF) que sejam revistas as recentes alterações promovidas pela Resolução nº 548, de 2019, na Resolução nº 4, de 2008, do órgão, no que concerne às exigências para percepção do auxílio pré-escolar aplicadas aos servidores que possuem crianças com deficiência como dependentes.
O pedido ocorreu porque o CJF passou a exigir das crianças com deficiência a comprovação de frequência e matrícula em estabelecimento especializado e apresentação semestral da renovação de laudo médico atestando a idade mental.
Tais alterações resultaram de decisão tomada em sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal após consulta feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da viabilidade da concessão do benefício ao dependente com deficiência, mesmo após seu ingresso no ensino fundamental regular. A dúvida consistia na possibilidade de todos os níveis e modalidades de estabelecimento escolar fazerem jus ao recebimento do auxílio, desde que preenchido o requisito da idade mental inferior a seis anos, atestada por junta médica oficial.
Nesse sentido, o Colegiado do CJF respondeu positivamente à consulta, limitando o pagamento do auxílio aos requisitos de frequência em estabelecimentos especializados, atuantes em qualquer nível de educação, e de idade mental definida pelo regulamento (de até 6 anos). Ainda, entendeu-se pela obrigatoriedade da renovação semestral do laudo médico correspondente à idade mental do dependente.
Em que pese as inovações na norma terem sido noticiadas como mudanças positivas, o texto normativo anterior era suficiente à percepção do benefício, pois previa que, no caso de dependentes com deficiência, mesmo na hipótese de frequentarem estabelecimento especializado, teriam direito ao benefício. Agora, exige-se a comprovação da matrícula em nesses estabelecimentos, mesmo sabendo-se que a inclusão crianças com deficiência em instituições de educação ainda é precária no país.
No tange ao laudo médico para atestar a idade mental da criança, passou-se a exigir a desarrazoada renovação no período de seis meses, ao passo que, no cenário anterior, tal laudo somente era exigido quando do pedido de ingresso no programa de assistência, valorizando a boa-fé do servidor, que deveria comunicar imediatamente no caso de alterações na situação do dependente.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe à Administração restringir o direito ao auxílio pré-escolar aos dependentes com deficiência, tampouco inovar condicionando e dificultando o recebimento do benefício, justamente àqueles que naturalmente possuem mais barreiras à vida na sociedade em igualdade de condições”.
O Pedido de Providências recebeu o nº 0005416-24.2019.4.90.8000 aguarda distribuição a um Conselheiro.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe