A juíza de Direito Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas/MS, determinou que o município conceda a um servidor licença paternidade por adoção de 180 dias, mesmo prazo que a licença maternidade.
No caso, a prefeitura de Três Lagoas havia deferido a licença por apenas 30 dias. O adotante impetrou MS com pedido de liminar alegando que o período deveria ser estendido a um dos integrantes de casal homoafetivo, pois não se pode admitir tratamento diferenciado relativo à filiação. Ele pontuou que a licença é imprescindível para a convivência integral com a criança.
A magistrada pontuou que, de acordo com jurisprudência do STF, o prazo de licença ao adotante não pode ser inferior ao da licença à gestante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre filhos biológicos e adotados.
Ainda segundo ela, não se pode admitir qualquer distinção quando o par adotante é composto de dois homens, ou seja, tratando-se de casal adotante homoafetivo.
“Nesses casos, dúvida não há de que a licença adotante poderá ser conferida a um dos cônjuges ou companheiros, haja vista que inexiste razão para qualquer distinção entre casais heteroafetivos e homoafetivos, à luz do princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana.”
A magistrada ressaltou ainda que no Termo de Guarda Provisória para fins de Adoção constou a qualificação do companheiro do impetrante e sua profissão é cabeleireiro, demonstrando que não é servidor municipal, logo, não há risco que irá requerer idêntico benefício, haja vista que apenas um dos integrantes do casal pode gozar da licença adotante.
“Assim, garantida a licença maternidade também para os casais homoafetivos, a liminar deve ser concedida pela presença do fumus boni juris, enquanto opericulum in mora se extraída aproximação do término da licença adotante inicialmente concedida pela Autoridade Coatora.”
Processo: 0802471192019. 8.12.0021
Fonte: Escritório Cassel Rizzarin Santos Advogados – (do site Migalhas)