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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Administração não pode anular aposentadorias com base na EC 103/2019

A anulação de aposentadorias já em gozo e constituídas na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito

O Sisejufe ingressou com ação coletiva para garantir aos filiados o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período cumprido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Isso porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê a anulação de aposentadorias já em gozo ou que venham a ser concedidas com o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável.

Assim, essa previsão da reforma da previdência interfere no direito adquirido de todos os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 e que usaram ou pretendem usar o tempo de serviço anterior, computado pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de tempo de contribuição para a aposentadoria.

Ao analisar o processo, o Juiz concedeu parcialmente os pedidos para afastar essa determinação em relação aos servidores que preencheram todos os requisitos necessários para se aposentar ao tempo da aplicação da EC 20/98, alegando que os demais possuiriam apenas expectativa de direito à aposentação.

Ainda, determinou que a União não desconstitua benefícios previdenciários adquiridos por tempo de serviço e já concedidos, dispensando, nesses casos, a prova de recolhimento das respectivas contribuições, e para que não determine o retorno dos aposentados substituídos à ativa.

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a norma questionada fere o direito adquirido e a segurança jurídica, vez que pretende anular um conjunto de direitos que já foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público, que respeitou todas as normas vigentes à época, para a concessão de sua aposentadoria, atendendo à todas as condições até então exigidas”.

A União interpôs recurso de apelação contra a sentença e o Sindicato também irá recorrer.

Processo nº 5014096-62.2020.4.02.5101 – TRF2

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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