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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

A luta pelo adicional de 100% ou folga dobrada sobre o trabalho em recesso no TRT

Por David Cordeiro*

É lamentável a ginástica jurídica feita por um Tribunal do Trabalho para tentar negar a seus servidores aquilo que é pacífico na legislação trabalhista – trabalho em feriado é pago com adicional de 100% da hora-normal. Basta se perguntar aos secretários calculistas para saber que isso é verdade. Mas não para nós.

De acordo com parecer exarado pela colega Paula Carvalho de Vasconcelos, assistente jurídica da Assessoria Jurídica da Presidência do TRT (AJU), os dias compreendidos entre 20 de dezembro de 6 de janeiro não são dias de feriado, embora a lei, no caso, o art. 62 da lei 5010\66, diga o contrário! Também não importa para a colega que o art. 7º- II da resolução 123\2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) diga que se aplica o percentual de 100% sobre a jornada realizada em domingos, feriados e recessos previstos em lei, independente de ser feriado ou não esse período.

Para nossa amiga, o recesso é dia normal de trabalho, como o é a segunda ou a quinta-feira. E como justificativa para essa tese, apresenta a seguinte novidade: para o recesso ser considerado feriado, deveria haver uma lei específica, para a Justiça do Trabalho, que dissesse isso. Não basta a lei 5.010\66 que criou o recesso para todo o Judiciário Federal! Nesse caso, fica sem explicação por que  nosso tribunal mantém um regime de funcionamento em plantões, ao invés de mandar todo mundo vir trabalhar normalmente no período de recesso. Bondade?

Reconhece ainda nossa assistente, que a Justiça Federal entende como feriado os dias trabalhados no recesso, por força de resolução do Conselho da Justiça Federal, mas o mesmo não pode ser aqui aplicado porque no nosso recesso há expediente interno! E na Justiça Federal, não há? Dá para imaginar que lá não funcionem os serviços de pagamento, licitação, segurança, manutenção predial e pagamento de fornecedores durante o recesso?

No parecer também não se olvida que o art. 8º da resolução 123/2013 dispõe sobre formas distintas de sobrejornada: a) durante a semana, somente é hora-extra a prestada após a oitava hora; b) para as horas prestadas aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei, a sobrejornada limita-se à jornada diária, podendo ser prorrogada por mais duas horas. Por outras palavras, vai do início dessa jornada e pode ser prorrogada por mais duas horas além do final. E tal distinção produz percentuais diversos no adicional. Mesmo assim, nossa colega entende que a sistemática da hora-extra durante a semana é a mesma quando prestada em recesso, que para ela é dia normal de trabalho. Então fica a pergunta: por que a resolução fez distinção de percentual de acordo com os dias em que a sobrejornada é prestada, colocando o recesso de um lado e os dias úteis no outro? Não deveria ter um percentual só?

E tenta-se ainda justificar o trabalho no recesso quando da criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Cita-se, para isso, o ato 280\2011 do CSJT, que admite o trabalho extra em situações excepcionais e temporárias. Mas esquece o parecer esquece de dizer que a CNDT foi criada em junho de 2011 e o TRT só determinou o início dos trabalhos em 21 de novembro de 2011. Portanto, a excepcionalidade do trabalho só existiu por causa da demora do regional e muito menos se tratava de trabalho temporário, haja vista que até hoje se faz a certidão. Portanto, a assistente trouxe o pior dos exemplos possíveis. É engraçado: copiar a Justiça Federal para beneficiar não pode, mas seguir as metas para “tirar o coro”, aí tudo bem.

Posição do Sindicato

O sindicato fundamenta sua posição na exigência de isonomia entre os servidores de mesma carreira e que a lei 5010/66 é a que regulamenta o recesso na Justiça do Trabalho, não necessitando de mais lei nenhuma que disponha a respeito.

 

David Cordeiro é analista judiciário do TRT da 1ª Região, no Rio de Janeiro. O artigo foi motivado pela resposta negativa dada pela Presidência do órgão ao requerimento feito pelo Sisejufe para que o direito fosse reconhecido. Já há um recurso do Sisejufe contra a decisão. 

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