O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885, de autoria da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A ADI questiona a data de 28 de julho deste ano como prazo final para a migração à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
A diretora do Sisejufe Soraia Marca, o representante de base Edson Roza e o assessor parlamentar Alexandre Marques acompanharam a sessão no STF. “A decisão foi contrária ao pedido das entidades”, lamentou Soraia. “Mas ainda existem muitas dúvidas entre os servidores quanto à mudança de regime”.
No início do mês, entidades representativas da magistratura e do Ministério Público entregaram um requerimento ao ministro do Planejamento, Esteves Conalgo, para postergar a migração para 2020. O prazo está previsto no artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e na Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo, que alcança os magistrados.
O ministro Marco Aurélio apresentou seu relatório e o representante da AMB se manifestou da tribuna na última sessão. Nesta quarta-feira (27/6), votaram favoravelmente à ampliação do prazo os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
O prazo para migração ao Funpresp, que era em 2013, foi adiado para 2016. Em 2016, foi novamente postergado, para 28 de julho de 2018.
A resistência dos servidores em migrar para o fundo está refletida nos números. De 2013 para cá, dos 10.306 participantes, apenas 239 foram migrados para o Funpresp do Judiciário (Funpresp-Jud).
Segundo informações da assessoria de imprensa, o Funpresp teve um aporte inicial de R$ 26 milhões da União. Hoje, acumula recursos totais de R$ 209,7 milhões. Em 2017, apresentou rentabilidade bruta de 10,91%, ou de 7,73% reais – descontada a inflação.
Entre os cinco maiores participantes, 34,76% são da Justiça trabalhista, 20,05%, do Ministério Público, 16,01%, da Justiça Federal, 12,85%, da Justiça Eleitoral e 9,89% do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Além de 2,79%, do STJ; 1,49%, do STF; 0,96%, do CNJ; 0,77%, do CNMP; e 0,43%, do STM.
O Funpresp prevê a limitação das aposentadorias dos servidores públicos federais até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – R$ 5.645,80.
Resumo:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º, da EC 41/2003, no ponto em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, bem ainda contra a Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo que alcança os magistrados.
Alega ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, porque a PEC não foi efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso, entre outros argumentos.
Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
A petição inicial foi aditada no sentido de se buscar a suspensão da “eficácia, seja do artigo 92 da Lei 13.328/2016, seja do parágrafo 7º do artigo 3º da Lei 12.618/2013, de sorte a afastar qualquer restrição temporal ao ingresso no Funpresp até que essa Corte venha a apreciar a constitucionalidade dos atos legais nela impugnados.
A discussão teve a finalidade de saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
PGR: emitiu voto pela procedência do pedido.
Fontes: STF e Correio Braziliense