O servidor que é responsável por uma pessoa com deficiência tem direito à redução de jornada, e isso não depende de quanto ele já trabalhe por semana. Com este entendimento, a 19ª Vara de Belo Horizonte julgou procedente o pedido de uma funcionária pública de Minas Gerais, declarando o direito dela à redução de jornada de 30 para 20 horas semanais.
Para tomar sua decisão, a corte deu especial destaque à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
A sentença, proferida pelo juiz federal titular Guilherme Mendonça Doehler, modificou a decisão que havia negado a antecipação de tutela, e apontou que a jornada de trabalho é irrelevante para a questão de fundo discutida no processo: sendo ela responsável por pessoa com de deficiência, tem direito à redução de jornada, independentemente do montante que cumpre semanalmente.
Isonomia ferida
Na análise de antecipação de tutela, o pedido havia sido negado com base no artigo 98 da Lei 8.112/90. Essa norma trata de maneira diferente situações potencialmente parecidas: quando o servidor é pessoa com deficiência, a compensação não é exigida. Já quando se trata de dependente de servidor, a compensação é exigida.
Para o juiz Mendonça de Barros, a lei fere os princípios da convenção internacional e estabelece “distinção inaceitável entre portadores de deficiência, acarretando grave violação ao dogma da isonomia”. Segundo ele, isso configura afronta ao princípio da isonomia.
De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, que representou a servidora e é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o magistrado titular levou em conta a tese apresentada por Santos, de que o mencionado artigo 98 da Lei 8.112/90 faz “injusta e intolerável distinção entre o servidor que é portador de deficiência e o filho, deficiente, de servidor público”.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Processo 0056545-49.2015.4.01.3800