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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

14,23% – Saiba sobre a ação coletiva do Sisejufe e as perspectivas sobre a questão

O Sisejufe propôs ação coletiva (processo nº 0040737-21.2007.4.01.3400, TRF 1ª Região) para reconhecimento do direito ao reajuste de 14,23% (também denominado 13,23%), retroativo a 2003. Obteve sentença de improcedência, objeto de recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região onde foi mantida. De tal acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais pendem de julgamento.  A tese está pautada na criação da Vantagem Pecuniária Individual (R$ 59,87) em maio de 2003 pela Lei 10698/2003 com natureza de revisão geral anual, juntamente com 1% da Lei 10697/2003. Aos servidores que ganhavam menos, a VPI representou até 14,23% a mais do que receberam os que tinham maior remuneração.

Ao longo dos últimos anos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região passou da simples rejeição da tese para o acolhimento por maioria na 1ª Turma, enquanto a 2ª Turma mantinha a posição contrária. Depois, admitiu incidente de inconstitucionalidade que impede o julgamento dos demais processos, enquanto o Conselho Especial não julgar a arguição.

Nos últimos dias, muito se tem noticiado sobre  o processo 0041225-73.2007.4.01.3400 (Anajustra) que trata de ação coletiva de associação sobre “13,23%”, transitada em julgado no dia 10/12/2014, em virtude de várias falhas cometidas pela Advocacia da União. Por erro, a União interpôs diretamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos não admitidos pelo TRF1. Nos agravos subsequentes, ela não teve melhor sorte. No AREsp 506742, julgado pela Min. Assusete Magalhães, não se conheceu do recurso, em razão da ausência de embargos infringentes sobre parte do acórdão que reformou a sentença por maioria (honorários). Ao tratar de tudo no REsp, incluindo a matéria não embargada, a União prejudicou a íntegra do recurso excepcional (errou). No ARE 834534, a Ministra Rosa Weber não conheceu do recurso porque (1) a matéria é de índole infraconstitucional, (2) não teve repercussão geral reconhecida pelo STF e (3) não houve  “declaração de inconstitucionalidade ou ato normativo”, “tampouco afastada sua aplicação sob fundamento de contrariedade à Lei Fundamental”. Para tanto, citou outros julgados do Supremo. Nesse sentido: ARE 797348 AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.6.2014; ARE 800767 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 1º.8.2014; ARE 763.952-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 02.10.2013; AI 857.270-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 31.5.2013. Ainda cabe agravo regimental contra essa decisão da Ministra Rosa Weber.

No Superior Tribunal de Justiça houve outros processos. O AREsp 146178 foi conhecido para negar seguimento ao REsp, em virtude do contexto exclusivamente constitucional (37, X) em que a matéria foi discutida. Após, a Primeira Turma do STJ jugou o REsp 1450279, citando outras decisões da Primeira e Segunda Turmas em que a tese teve o mérito rejeitado. Nesse sentido: AgR no REsp 125670/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgR no AREsp 462.84/DF, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014.

Em outros dois processos, também houve trânsito em julgado de decisões de procedência. É o caso da ação coletiva do Sindireceita (0008588-74.2004.4.01.3400, TRF1) que transitou em julgado com decisão favorável (inexplicavelmente, não houve recurso da União), mesmo caminho de um processo de grupo de Rondônia (0004610-21.2007.4.01.4100).

No entanto, há uma peculiaridade que deve produzir novos desdobramentos. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi admitido o incidente de inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100. Para esse processo, foi afixado edital em 27/11/2014, prevendo 10 dias para as entidades legitimadas para ADI no artigo 103, I a X, da Constituição da República, manifestarem-se (artigo 355, §1º, do RITRF1) sobre a inconstitucionalidade arguida com relação à Lei 10.698/2003. Como o § 2º do mesmo artigo regimental prevê a possibilidade do relator admitir outros interessados no prazo previsto no § 1º, a entidade protocolou manifestação nos autos, defendendo o direito ao percentual de 14,23%.

Isso porque todos os processos que tramitam a respeito do tema aguardam o julgamento do incidente para voltarem a tramitar normalmente, quando as duas Turmas (1ª e 2ª) unificarão sua posição. Também do incidente poderá resultar o primeiro processo a ser apreciado no mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda há espaço para a vitória e lutaremos incansavelmente por ela.

Esse momento é fundamental, porque o Superior Tribunal de Justiça tem sido induzido em erro, ao afirmar que o STF não reconheceu o direito. Em verdade, a Corte Constitucional ainda não definiu sua posição quanto a direito discutido, apenas não admitiu os recursos que por lá tramitaram. Enquanto isso, a posição atual do STJ (que só não foi aplicada aos processos que transitaram em julgado com decisão favorável porque houve erro da AGU), o resultado seria negativo, conforme espelha a notícia seguinte, de 16/08/2014:

VPI não tem natureza de reajuste geral (16/08/2014)

Na sessão realizada na quarta-feira (06/08), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou entendimento que a Vantagem Pecuniária Individual – VPI não tem natureza de reajuste geral. A decisão foi dada com base em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e transcrito no voto pelo relator do processo na TNU, juiz federal Boaventura João Andrade.

Segundo ele, “o STJ já firmou compreensão no sentido de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores públicos, em face da Súmula 339/STF: ‘Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’” (REsp 1450279/DF, DJe 16/06/2014). O acórdão da TNU confirma as decisões de 1º e 2º graus, contestadas pela autora em seu recurso. Ela pretendia ver o percentual de 13,23 % reconhecido como reajuste, a título de revisão geral de vencimentos, o que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela VPI aos servidores, durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Em seus argumentos, ela sustenta que a Lei 10.698/03 operou, em realidade, uma revisão geral de vencimentos, mas, tal como editada, estaria em desacordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que proíbe a adoção de índices diferenciados de reajuste para os servidores públicos. No entanto, segundo o relator, a vantagem posta na Lei 11.698/2003 não importa revisão geral de remuneração dos servidores públicos e não contraria o inciso X do artigo 37 da Constituição da República. Para o magistrado, “embora a escolha governamental afigure-se contrária aos anseios e às necessidades remuneratórias do conjunto dos servidores públicos federais – não conduz, contudo, à demonstração da ausência de validez constitucional da Lei em questão, esta conjugada com a Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, de par com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal)”. Assim, o relator concluiu que “o acolhimento do pedido da recorrente esbarra no texto da aludida Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que importaria o Poder Judiciário operar como legislador positivo, bem como em limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da CR/1988”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal e Cassel & Ruzzarin Advogados 

 

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