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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Tempo Militar é reconhecido como efetivo serviço público

A apuração correta do valor do adicional noturno deve considerar o fator de divisão 200, devido à jornada máxima de 40 horas semanais.

A Justiça Federal determinou que a apuração do valor do adicional noturno para servidores públicos federais com jornada máxima de 40 horas semanais deve ser realizada utilizando o fator de divisão 200. A decisão segue a tese adotada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 69 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia teve início quando a União utilizou o fator 240 para calcular o adicional noturno de uma servidora pública federal associada da AFINCA (Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer), contrariando a tese da TNU. Segundo o Tema 69, o fator de divisão correto para apurar o valor da hora de trabalho do servidor com jornada máxima de 40 horas semanais é o fator 200.

Em decisão favorável à servidora, a Justiça destacou que o parâmetro de 200 horas mensais foi firmado pela jurisprudência do STJ e decorre de um cálculo matemático simples: divide-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 (dias úteis a serem considerados, pois sábado é tido como dia útil não trabalhado) e multiplica-se o resultado por 30 (total de dias do mês), totalizando 200 horas mensais. Sob tal entendimento, somente as jornadas de trabalho que excederem o total de 200 horas mensais configurarão horas extras.

Com base nesse entendimento, a decisão judicial determinou a revisão do adicional noturno incidente sobre o vencimento básico da servidora, utilizando o divisor 200, e o pagamento das diferenças devidas.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, afirmou que “não há dúvida da ilegalidade na adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, quando deveria ser adotado o fator de divisão 200, nem do prejuízo daí resultante, vez que, com isso, se reduz o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno”.

A decisão judicial reafirma a importância de seguir a jurisprudência estabelecida pelo STJ e a TNU, garantindo que os servidores públicos federais recebam corretamente o adicional noturno com base no divisor adequado. A sentença não cabe mais recursos, consolidando o direito da servidora à revisão e ao pagamento das diferenças devidas.

Referência Processual: Processo nº TRF2 5004102-81.2023.4.02.5108

Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe

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